TJBA - 8002586-69.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 01:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8002586-69.2024.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Jose Souza De Lima Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002586-69.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOUZA DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação que versa sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, em razão de contratação não reconhecida pelo(a) consumidor(a).
A matéria foi afetada para julgamento sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, TEMA 20/TJBA, conforme ementa que segue: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE”.
Sendo este o caso dos autos, SUSPENDO o andamento da presente ação até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA.
Após a solução definitiva do incidente, levante-se a suspensão e tornem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
12/11/2024 19:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
04/11/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 21:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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