TJBA - 8000033-55.2020.8.05.0253
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
16/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 21:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:18
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/04/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
03/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
03/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
03/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:30
Juntada de decisão
-
05/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000033-55.2020.8.05.0253 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Recorrido: Nelson Ferreira Nascimento Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000033-55.2020.8.05.0253 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO(A): NELSON FERREIRA NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE TENHAÇU O ANO DE 2020.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em síntese, que possui um imóvel rural localizado em Tanhaçu e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade.
Em razão disso, pleiteou que a ré seja condenada a instalar o serviço em tela em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação informando a impossibilidade momentânea de fornecer energia elétrica na localidade, assim como inexistência de ato ilícito no caso.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000348-85.2019.8.05.0102, 8001367-52.2020.8.05.0277; 8000401-26.2019.8.05.0277.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de TANHAÇU/BA para 2020.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão voluntária da rede de energia elétrica até a residência da parte autora até o mencionado ano, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
Ressalte-se que o processo foi ajuizado ainda no ano de 2020, quando ainda não havia sido finalizado o prazo para cumprimento da universalização no referido município.
Ocorre que já estamos no ano de 2023, momento em que a ligação de energia já deveria ter sido efetuada.
Desse modo, imperiosa é a obrigação de extensão da rede elétrica até a residência da parte acionante, pois, além de não ter sido realizada no prazo previsto pela aludida resolução, concretiza os princípios da eficiência e economia processual.
Com efeito, a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Entretanto, com relação aos danos morais, verifica-se que não restam configurados, tendo-se em conta que a demanda foi ajuizada quando a ré ainda estava no prazo para fazer a devida instalação, bem como fornecer energia elétrica à autora.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO ACIONADO, para afastar a condenação por danos morais.
Mantenho a sentença em seus demais termos. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
21/11/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2023 08:37
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
11/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
11/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
11/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
02/10/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 15:38
Expedição de intimação.
-
30/09/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 09/11/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU.
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:10
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA NASCIMENTO em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 18:59
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
21/09/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 18:59
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
21/09/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 18:58
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
21/09/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 10:58
Expedição de intimação.
-
16/09/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/11/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU.
-
08/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 22:49
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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28/10/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 18:57
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
27/10/2020 12:26
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
21/10/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 17:02
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
16/09/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:20
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
04/09/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:15
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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13/07/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 04:59
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 09:46
Publicado Intimação em 26/06/2020.
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25/06/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 10:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/02/2020 21:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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