TJBA - 0004454-20.2011.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0004454-20.2011.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ivanise Costa Dos Reis Advogado: Alexandre Bras Tosta Vieira (OAB:BA21035) Reu: Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Funcionários Públicos Estaduais Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004454-20.2011.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Civil] Autor (a): IVANISE COSTA DOS REIS Réu: Planserv - Plano de Assistencia A Saude dos Funcionários Públicos Estaduais Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por IVANISE COSTA DOS REIS, contra o ESTADO DA BAHIA, visando a cobertura para tratamento de saúde pelo Planserv, proposta em agosto de 2011.
E, em consulta pública a registros civis, extrai-se que a autora faleceu em agosto de 2018: Assim, considerando a natureza personalíssima e intransmissível da controvérsia discutida nos autos, a morte da autora, a qual se submetia ao tratamento de saúde objeto da ação, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que o direito à saúde é intransmissível, e não há direito patrimonial discutido nos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 12 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
19/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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17/12/2024 11:41
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:41
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:39
Expedição de intimação.
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14/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:45
Expedição de intimação.
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14/08/2024 15:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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12/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2019 00:27
Devolvidos os autos
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22/05/2018 00:00
Publicação
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12/02/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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03/09/2013 00:00
Mero expediente
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30/08/2012 00:00
Recebimento
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12/04/2012 00:00
Petição
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11/04/2012 00:00
Petição
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09/03/2012 00:00
Recebimento
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09/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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15/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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15/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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27/09/2011 00:00
Conclusão
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27/09/2011 00:00
Petição
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27/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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27/09/2011 00:00
Recebimento
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27/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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27/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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01/09/2011 00:00
Recebimento
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03/08/2011 00:00
Procedência
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03/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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