TJBA - 8168367-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:28
Decorrido prazo de LORENA RAMOS LOPES OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:29
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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24/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8168367-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lorena Ramos Lopes Oliveira Advogado: Gleice Laina Farias De Jesus (OAB:BA82936) Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168367-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LORENA RAMOS LOPES OLIVEIRA Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936) REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por LORENA RAMOS LOPES OLIVEIRA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na exordial.
Intimada parte Autora para o pagamento das custas ou provar impossibilidade de fazê-lo e juntar procuração, deixou transcorrer in albis o prazo determinado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificada a ausência de pagamento das custas no ato da propositura da ação, obrigação que cabe à parte demandante, salvo pleito de gratuidade da Justiça – inocorrente no caso em concreto –, este Julgador oportunizou o saneamento da irregularidade, sem resultar no recolhimento das custas processuais.
Nesse descompasso, com a ausência de pagamento das custas processuais e já ofertada oportunidade para o recolhimento, mantida a inadimplência, caracterizada está a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Em razão da ausência de triangulação processual, deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios, impondo-se o recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
16/12/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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