TJBA - 0506147-40.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
27/03/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506147-40.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Francisco De Assis Lima Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Interessado: Simone Tavares Rubim De Pinho Lima Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506147-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA e outros Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186) INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face do requerido, ambos qualificados nos autos.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Compulsando os autos, infere-se que a procuração juntada aos autos (ID 256851957) foi assinada por terceiro, supostamente sua esposa.
Devidamente intimada para regularizar a situação (ID 411694289), juntando suposta sentença de interdição, a parte autora informou que o autor não é interditado, encontrando-se impossibilitado de assinar.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a necessidade de ter interesse e legitimidade para postular em Juízo, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pela lei, conforme estabelecido nos arts. 17 e 18 do CPC.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, conforme excertos abaixo transcritos: AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO LEGAL POR PROCURAÇÃO - OUTORGADO - MERO REPRESENTANTE - LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL - INOCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA EM SEU PRÓPRIO NOME - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O Outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante, ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos.
A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio.
A ausência de representação processual da parte torna inviável a prestação jurisdicional, pois constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TJ-MG - AC: 10024121794267002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) O artigo 485, VI do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Isento de custas ante a gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Após o trânsito, certifique-se e, adotadas as cautelas legais, arquivem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. -
16/12/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:46
Outras Decisões
-
26/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/06/2022 00:00
Petição
-
07/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
07/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 00:00
Mero expediente
-
11/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
05/05/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:00
Mero expediente
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Mero expediente
-
15/01/2019 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Documento
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
27/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
27/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
23/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2018 00:00
Documento
-
07/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506969-16.2017.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Arnaldo Silva Neto
Advogado: Breno Leite Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 21:06
Processo nº 8188539-53.2024.8.05.0001
Antony de Teive e Argolo
Francielen Damas Pereira
Advogado: Ximena Taurino Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 13:49
Processo nº 8001880-91.2019.8.05.0006
Municipio de Amargosa
Zelenice Ferreira Teixeira
Advogado: Adriano Balbino Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2019 16:22
Processo nº 8079868-33.2024.8.05.0001
Residencial Jose da Silva Azi Spe LTDA
Luciano Ferreira Santos
Advogado: Karina Azi Romano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 17:03
Processo nº 8010631-47.2024.8.05.0150
Patricia Strauch Costa
Antonio Fernando Araujo Britto
Advogado: Caio Cesar Alves Alfano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 16:49