TJBA - 0000192-63.2013.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:14
Expedição de decisão.
-
12/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:19
Juntada de laudo pericial
-
19/02/2025 18:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DECISÃO 0000192-63.2013.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova Autor: Marivaldo Lidio Pinheiro Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela (OAB:BA31925) Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882) Perito Do Juízo: Kleber Soares De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Kleber Soares De Oliveira Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000192-63.2013.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: MARIVALDO LIDIO PINHEIRO Advogado(s): CAROLINE VILELA registrado(a) civilmente como CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB:BA31925), CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882) REU: INSS Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos, verifico que foi nomeado perito judicial, conforme ID Num. 26085396 - Pág. 15.
Todavia, a perícia não foi realizada, conforme informado no ID Num. 246346741.
Nesta senda, considerando-se o decurso do tempo e a necessidade de produção de prova pericial, revogo o despacho proferido no ID Num. 26085396 - Pág. 15 e nomeio como perito judicial o Dr.
KLEBER SOARES DE OLIVEIRA, CREMEB 10415, médico psiquiatra, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser intimado para se manifestar em 05 dias.
Dentro de 15 (quinze) dias contados da nomeação do perito, as partes poderão: 1) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) indicar assistente técnico; 3) apresentar/reiterar quesitos.
Fixo os honorários no valor de R$600,00 (seiscentos reais), os quais ficarão ao encargo do INSS, que deverá ser intimado para depositá-los em juízo ou, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
O Sr.
Perito, independente de termo de compromisso e somente após depósito dos honorários periciais, deverá entregar o respectivo laudo no prazo de 30 dias, a contar da ciência dos quesitos a serem respondidos.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do disposto no art. 477, § 1º do NCPC.
Segue os quesitos a serem encaminhados ao perito: 1) Qual o estado de saúde física e psíquica do paciente? Apresenta indícios de patologia psíquica? 2) Em caso afirmativo, qual a sua espécie nosológica? 3) Ainda em caso afirmativo, a sua duração é permanente ou temporária? 8)Em caso de duração temporária, qual o período necessário para o tratamento psíquico? 4) O paciente é plenamente capaz de gerir sua pessoa e bens, bem como de trabalhar? Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 12:17
Expedição de decisão.
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10/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:09
Expedição de ofício.
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18/11/2024 14:09
Expedição de ofício.
-
18/11/2024 14:09
Expedição de intimação.
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06/05/2024 09:06
Nomeado perito
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03/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 06:44
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 08:39
Expedição de ofício.
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02/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/09/2022 08:43
Decorrido prazo de CLEBER SANTOS DE SANTANA em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 20:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 16:07
Expedição de ofício.
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28/02/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 15:46
Conclusos para despacho
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28/05/2019 13:37
Juntada de petição inicial
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22/03/2017 12:43
RECEBIMENTO
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15/08/2014 12:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/07/2014 12:37
CONCLUSÃO
-
31/07/2014 12:36
PETIÇÃO
-
31/07/2014 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/09/2013 13:13
CONCLUSÃO
-
30/09/2013 13:11
PETIÇÃO
-
30/09/2013 13:11
RECEBIMENTO
-
10/06/2013 08:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/04/2013 13:14
CONCLUSÃO
-
16/04/2013 09:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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