TJBA - 8000882-85.2023.8.05.0135
1ª instância - Vara Criminal de Itubera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 15:08
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 09:54
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
21/02/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
31/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/06/2024 23:11
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
16/06/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 15:12
Decorrido prazo de LUCAS DIAS PEREZ DE ALMEIDA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
18/02/2024 15:10
Decorrido prazo de LUCAS DIAS PEREZ DE ALMEIDA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de DANILO MENDES SADY em 29/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de ELIEL CERQUEIRA MARINS em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
14/02/2024 12:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
10/02/2024 12:41
Decorrido prazo de DANILO MENDES SADY em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:41
Decorrido prazo de ELIEL CERQUEIRA MARINS em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de ADRIANA MACHADO E ABREU em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/01/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:47
Outras Decisões
-
16/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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14/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Documento_1
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09/01/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000882-85.2023.8.05.0135 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Ituberá Autoridade: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ituberá - Ba Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Igrapiúna Flagranteado: Lucas Dias Perez De Almeida Lopes Advogado: Adriana Machado E Abreu (OAB:BA48241) Advogado: Danilo Mendes Sady (OAB:BA41693) Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683) Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO ITUBERÁ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000882-85.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA RECESSO ITUBERÁ AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ - BA e outros (2) Advogado(s): FLAGRANTEADO: LUCAS DIAS PEREZ DE ALMEIDA LOPES Advogado(s): MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116), ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB:BA48241) DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Lucas Dias Perez de Almeida Lopes, devidamente qualificado nos autos, preso em flagrante por suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06, no dia 28 de dezembro de 2023.
Requerida a liberdade provisória, conforme petição de ID 425898227.
Parecer do MP no ID 426045343, pugnando pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, sem fiança e mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que possam ser fiscalizadas pelo juízo do domicílio do flagranteado. É o relatório.
Decido.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE Inicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante, verificando a presença dos requisitos materiais e formais, a saber: 1) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; 2) se o agente capturado estava em uma das situações legais em que fica autorizado a prisão em flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; 3) se foram observadas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
Analisando-se detidamente o auto de prisão, depreende-se que foi narrada situação fática que, a priori, constitui uma conduta delitiva e se enquadra numa das hipóteses de prisão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem assim, preenche os requisitos formais estabelecidos nos arts. 304 a 306 do mesmo diploma Legal, ficando afastada a possibilidade de relaxamento de prisão.
Nesse cenário, RECONHEÇO a legalidade da prisão em flagrante do indiciado, ante a ausência de máculas no auto lavrado pela autoridade policial.
DAS MEDIDAS CAUTELARES Assentada a legalidade da prisão em flagrante delito, tem vez averiguação da necessidade de prisão preventiva ou concessão de medida cautelar diversa da prisão como forma de resguardar a efetividade do direito penal.
No caso ora analisado, reconheço certa gravidade na conduta do flagranteado.
Todavia, em pese a gravidade em concreto do fato, não vislumbro, por ora, a presença de um dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Assim, na espécie, na linha do entendimento manifestado pelo Ministério Público, compreendo necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a efetividade da atuação da lei penal e evitar a reiteração criminosa.
Assim, determino as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, admitindo-se que a justificativa se dê por meio telefônico ou e-mail; b) recolhimento domiciliar no período noturno; c) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou da instrução criminal e para julgamento; d) proibição de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público para reconhecer a legalidade do auto de prisão em flagrante e conceder liberdade provisória, independentemente de fiança, ao indiciado.
Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, devendo constar no respectivo alvará as seguintes obrigações, cujo descumprimento importará na revogação da medida: 1) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, admitindo-se que a justificativa se dê por meio telefônico ou e-mail, através do email/telefone da Secretaria da Vara; 2) recolhimento domiciliar no período noturno. 3) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou da instrução criminal e para julgamento; 4) proibição de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Considerando o teor da presente decisão, julgo prejudicado o pedido de liberdade objeto do processo nº 8000883-70.2023.8.05.0135, para o qual determino seja trasladada cópia do presente ato.
Esta decisão possui força de mandado/ofício.
Ituberá, data da assinatura eletrônica.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
03/01/2024 13:08
Expedição de intimação.
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02/01/2024 20:15
Juntada de Petição de CIENCIA DE SENTENÇA
-
02/01/2024 20:08
Juntada de Alvará
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02/01/2024 20:04
Expedição de intimação.
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02/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:57
Expedição de intimação.
-
02/01/2024 17:54
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS DIAS PEREZ DE ALMEIDA LOPES - CPF: *68.***.*86-42 (FLAGRANTEADO).
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02/01/2024 14:35
Juntada de Petição de APF 8000882_85.2023.8.05.0135_ HOMOLOGAÇÃO DO APF E LIB PROVISORIA COM MEDIDAS CAUTELARES
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02/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/01/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
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