TJBA - 0000124-33.2014.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:11
Expedição de petição.
-
29/11/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:53
Expedição de petição.
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10/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 0000124-33.2014.8.05.0145 Execução De Título Judicial Jurisdição: João Dourado Exequente: Nubia Catia De Brito Silva Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Executado: Ulbra Ibex Universidade Luterana Do Brasil Advogado: Alexandre Cesar Carvalho Chedid (OAB:RS23108) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 0000124-33.2014.8.05.0145 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: NUBIA CATIA DE BRITO SILVA EXECUTADO: ULBRA IBEX UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL DESPACHO Vistos etc...
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, pela internet.
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação de prazo, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
Decorrido o prazo, sem resposta, CERTIFIQUE-SE e remeta-se os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
05/12/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 21:48
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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17/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 09:48
Conclusos para despacho
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05/07/2019 18:11
Devolvidos os autos
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24/05/2019 11:22
REMESSA
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23/04/2014 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/04/2014 11:12
MERO EXPEDIENTE
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11/02/2014 13:29
CONCLUSÃO
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04/02/2014 13:28
PETIÇÃO
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30/01/2014 08:27
CONCLUSÃO
-
30/01/2014 08:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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