TJBA - 8000533-91.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
11/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 06:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 06:10
Juntada de decisão
-
07/02/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000533-91.2019.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Pan S.a.
Recorrido: Jose Pereira Lima Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000533-91.2019.8.05.0145 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO(A): JOSE PEREIRA LIMA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PARTE ACIONANTE ALEGA QUE É ANALFABETA FUNCIONAL E QUE FOI ILUDIDA POR PREPOSTOS DA ACIONADA A ASSINAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DOS AUTOS, MESMO NÃO TENDO O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA ENTENDER AS SUAS CLÁUSULAS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega ser analfabeta, motivo pelo qual foi ludibriada a realizar empréstimo sem informação adequada do seu conteúdo.
Por esse motivo, pleiteia a declaração nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato assinado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001190-21.2019.8.05.0149; 8001455-32.2019.8.05.0049.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No caso em análise, a parte autora ingressou com a presente ação alegando ter realizado empréstimo consignado com o banco acionado sem as devidas informações e sem o seu consentimento efetivo, aproveitando-se a ré de sua condição de analfabeta.
O Banco acionado, por sua vez, apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos e juntou contrato devidamente assinado pela Acionante, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
In casu, o pronunciamento do juízo de origem está em desconformidade com o posicionamento mais recente desta 6ª Turma e das demais Turmas Recursais do Estado da Bahia: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
PARTE AUTORA QUE DIZ TER SIDO ILUDIDA POR PREPOSTOS DO RÉU PARA FIRMAR O CONTRATO OBJETO DOS AUTOS.CONTRATO JUNTADO COM DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000594-20.2017.8.05.0242.
Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva.
Publicado em 14/11/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS E CONFESSADO PELA PARTE AUTORA.CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ANALFABETISMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000835-91.2017.8.05.0242.
Relatora: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira.
Publicado em 13/02/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000627-70.2018.05.0049.
Relatora: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira.
Publicado em 10/02/2020).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (EVENTO 27).
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR À CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA.
PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 0009075-82.2018.8.05.0110.
Relator: Marcelo Silva Britto, Publicado em: 31/10/2019).
Frise-se que a recorrente nem sequer ostenta a condição de analfabeto, porquanto apresenta documento de identidade devidamente assinado.
Ademais, a parte autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
No entanto, a Acionante não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de causa de anulabilidade do negócio jurídico, não havendo razão lógica para a procedência dos seus pleitos.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
23/11/2023 14:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2023 23:59.
-
04/08/2022 06:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2022 16:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2022 19:59
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
27/04/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 23:01
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
14/04/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
05/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 14:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/02/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 14:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/03/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
24/03/2021 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 08:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA em 22/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:29
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
11/03/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA em 01/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 13:33
Juntada de informação
-
22/02/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 13:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 13:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/03/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
15/02/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2021 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:18
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
26/01/2021 21:52
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
26/01/2021 21:52
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
26/01/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/04/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035274-02.2022.8.05.0001
Gilberto Celestino da Silva Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Selma de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 07:00
Processo nº 8172136-43.2023.8.05.0001
Pinto Fernandes Empreendimentos LTDA - M...
Municipio de Salvador
Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 13:26
Processo nº 8000002-71.2024.8.05.0228
Vera Lucia da Silva Ornellas
Estado da Bahia
Advogado: Lizana da Silva Ornellas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:10
Processo nº 8136381-89.2022.8.05.0001
Ana Cristina de Brito Santos
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Anna Priscila Moryscott de Azevedo Batis...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 21:47
Processo nº 8001503-11.2023.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marinaldo Soares da Silva
Advogado: Renne Rodrigues do Nascimento Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2023 22:38