TJBA - 8172136-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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26/05/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:48
Decorrido prazo de PINTO FERNANDES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:42
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 11:27
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
04/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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04/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PINTO FERNANDES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8172136-43.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pinto Fernandes Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA31776) Executado: Município Do Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8172136-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: PINTO FERNANDES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA31776) EXECUTADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado(s): DECISÃO PINTO FERNANDES EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou a presente ação de EMBARGOS DE TERCEIRO contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR pretendendo obter o cancelamento da penhora em conta e/ou de outros bens de sua propriedade, lançados na Execução Fiscal nº 0825092-12.2012.8.05.0001.
Ocorre que, conforme declarado pela própria Parte Autora em seu pedido de distribuição por dependência, a referida Execução está em curso junto à 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, razão pela qual indiscutível a necessidade de remessa dos presentes autos para aquela Serventia, a fim de que seja apensada ao feito executivo em que foi lançada a penhora que visa desconstituir.
Ex positis, pela documentação juntada aos autos e considerando-se o quanto relatado pela Parte Embargante, resta cristalino que o Juízo competente para processar e julgar o presente feito é o da 4ª Vara da Fazenda Pública, razão pela qual determino a remessa dos autos para aquele juízo.
Intime-se.
Salvador, BA, 06 de dezembro de 2023.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
02/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
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09/12/2023 05:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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09/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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07/12/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/12/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:48
Declarada incompetência
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06/12/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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