TJBA - 8001184-91.2020.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 11:58
Expedição de despacho.
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13/02/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 16:02
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8001184-91.2020.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Manoel Da Cruz Macedo Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001184-91.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MANOEL DA CRUZ MACEDO Advogado(s): REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por MANOEL DA CRUZ MACEDO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Postula a parte autora declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais, diante da constatação de empréstimo supostamente não autorizado, com parcelas mensais de R$ 204,46 descontadas de seu benefício previdenciário desde novembro de 2019.
Relata que procurou os órgãos de defesa do consumidor para solucionar a questão, mas o requerido teria respondido negativamente à reclamação.
Sustenta a configuração de amostra grátis o depósito do empréstimo não contratado em sua conta.
Decisão ID 69192440 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedeu parcialmente a antecipação da tutela, bem como inverteu o ônus da prova.
Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 77644549).
Preliminarmente, alega ausência de documento essencial (comprovante de residência) e falta de interesse de agir por ausência de prequestionamento.
No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando a regularidade da contratação.
Realizada audiência de tentativa de autocomposição, não houve êxito.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 84142171), impugnando a autenticidade da assinatura.
Alega que retardo na propositura da ação se deu por conta da demora na resolução administrativa e contexto da pandemia.
Ressalta que o valor disponibilizado nunca fora utilizado.
Instadas, as partes especificaram as provas que desejam produzir (ID 90667869 e 90674454).
Decisão interlocutória mantida em sede de agravo de instrumento (ID 127087819).
Audiência de instrução realizada no ID 188788288, com depoimento pessoal da parte autora e preposto do réu.
Deferiu-se o depósito judicial do valor creditado na conta do autor, abatidos os valores descontados (ID 195419164).
Após, os autos vieram conclusos para apreciação dos requerimentos de prova pendentes.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRELIMINARES a) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Formulou a parte requerida alegação de ausência de juntada de comprovante de residência.
Constato, entretanto, que, além da declaração de residência ID 69189608, os elementos dos autos, como agência de recebimento de benefício, corroboram o domicílio nesta comarca, não havendo motivo para afastar a presunção de veracidade da declaração.
Deste modo, não incorre a exordial em ausência de documento essencial, razão pela qual rejeita-se a preliminar. b) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem.
Liebman afirma que: "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo." (...) "Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que sua demanda se apresenta merecedora de exame.
Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil. 3. ed.
Trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005. vol. 1, p. 206).
Sob o prisma do interesse-necessidade, convém mencionar que o não esgotamento das vias administrativas não constitui impedimento para o ajuizamento da ação.
Isto porque o artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A propósito, merece destaque a Súmula 213 do Tribunal Federal de Recursos, cuja redação preconiza: “o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”.
Por conseguinte, eventual inexistência de tratativas administrativas para solução da querela não obsta o exercício do direito de ação, podendo repercutir, se for o caso, na avaliação da existência de danos morais e da extensão de eventual prejuízo de natureza extrapatrimonal, não caracterizando, entretanto, carência processual.
Ademais, a parte autora demonstrou a tentativa de solução na via administrativa, conforme ID 69189624.
Afastada, portanto, a sobredita preliminar. c) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor é consumidor (por equiparação na versão autoral e direto na versão defensiva) de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.
Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que fora creditado pelo réu em conta do autor a quantia de R$ 7.245,22, referente ao contrato de empréstimo consignado 590998217, ocasionando descontos no benefício previdenciário.
Não houve impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade, na anuência do autor para a realização do contrato.
Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória.
A parte autora vindicou pela produção da prova pericial, depoimento pessoal do preposto e prova testemunhal com oitiva do representante do correspondente bancário, enquanto a parte demandada requereu a produção das provas depoimento pessoal do autor e expedição de ofício para confirmar crédito de valor na conta deste.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios.
Tenho por pertinente e relevante a tomada do depoimento pessoal das partes, já realizada (ID 188788288), bem como a produção da prova pericial para apuração da autenticidade da assinatura no contrato, impugnado pelo autor.
Quanto à produção de prova testemunhal, tem-se que é apenas complementar em relação à prova pericial para se apurar a anuência do autor para a contratação.
Dessa feita, INDEFERE-SE, por ora, a oitiva do representante do correspondente bancário.
INDEFERE-SE, noutro giro, o pedido de requisição de extrato bancário via SISBAJUD, uma vez que a parte autora apresentou com a inicial extrato bancário (ID 69189608, pág. 6), bem como porque o crédito do valor não é negado pelo demandante.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Decisão ID 69192440 deferiu a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC ao caso sob espeque, de modo que recairá sobre a acionada o ônus de prova quanto ao ponto controvertido (regularidade da contratação).
Neste particular, convém consignar tese firmada pelo STJ no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze Data de publicação do acórdão: 09/12/2021).
No caso dos autos a parte ré acostou CÓPIA do suposto contrato que, registre-se, possui aparência de legalidade.
Ou seja, cumpriu seu encargo de provar que ao menos um contrato de fundo existiu, restando a controvérsia sobre sua autenticidade.
O autor impugnou o referido contrato.
Como se sabe, a impugnação de documento exige a produção de prova pericial grafotécnica.
Antes de deferir, contudo, a produção da prova pericial, ressona INDISPENSÁVEL que o banco réu encaminhe a este juízo o contrato ORIGINAL, viabilizando a posterior perícia (art. 260, §2º c/c 422, parte final, ambos do CPC).
Caso não haja a remessa, tem-se por suprida a prova não produzida, em seu desfavor.
V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) seja o Banco réu intimado para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este juízo, a versão ORIGINAL do contrato juntado sob ID 77644559, sob pena de ser o documento tido por inautêntico.
Com a juntada, voltem para despacho de nomeação de perito.
Esgotado o prazo acima conferido, voltem os autos conclusos para sentença.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:17
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 22:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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04/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:31
Expedição de decisão.
-
02/05/2024 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 21:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 09:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:59
Juntada de Termo de audiência
-
23/03/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/03/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:42
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
14/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 14:51
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:47
Audiência Instrução designada para 31/03/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
-
09/03/2022 10:44
Expedição de despacho.
-
09/03/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 20:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 21:05
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
18/08/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 12:50
Publicado Despacho em 19/01/2021.
-
27/01/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 12:13
Expedição de despacho via Sistema.
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15/01/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 11:53
Audiência conciliação videoconferência realizada para 30/11/2020 17:15.
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03/12/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 15:28
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/11/2020 12:12
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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19/11/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 12:08
Audiência conciliação videoconferência designada para 30/11/2020 17:15.
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05/11/2020 09:08
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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05/11/2020 09:08
Expedição de intimação via Sistema.
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05/11/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 09:52
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 12:13
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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19/08/2020 13:50
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/08/2020 13:50
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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19/08/2020 13:15
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/08/2020 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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