TJBA - 8003266-54.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2025 10:23
Juntada de informação
-
29/05/2025 09:14
Expedição de E-Carta.
-
29/05/2025 08:57
Juntada de informação
-
26/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:02
Expedição de despacho.
-
14/04/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:33
Decorrido prazo de ANTHONY MOTA DE SOUZA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8003266-54.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Lourdes Soares Marinho Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Advogado: Melina Licia Teixeira Cruzinha (OAB:BA52523) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Marllon Bittencourt Boaventura (OAB:BA17077) Terceiro Interessado: Andre Luis Espírito Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003266-54.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: LOURDES SOARES MARINHO Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA (OAB:BA17077) DECISÃO
Vistos.
A sentença homologatória de transação, como a própria nomenclatura já traduz, apenas ratifica a vontade das partes, manifestada no Termo/Instrumento que é levado ao conhecimento do Judiciário.
Por sua própria natureza, a sentença homologatória não possui carga condenatória, e assim sendo, percebe-se que a parte exequente não fez constar cláusula atribuindo ao requerido a obrigação de ressarcimento de despesas pretéritas.
Por não constar de título executivo portanto, é impossível atribuir exequibilidade à tal parcela, compelindo o réu a quitá-la.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
FALTA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA NA FASE EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA.
A execução deve ser extinta quando a obrigação nela perseguida é inexigível.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS DESPENDIDAS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PLEITO NÃO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPOSTA OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO ARTICULADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PRECLUSÃO DO DIREITO).
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1.- Não deduzido pedido de reembolso de valores pagos a título de adiantamento para realização de perícia, descabida decisão sobre ele. 2.- O vício da omissão deve ser articulado no recurso cabível, qual seja, embargos de declaração, sob pena de preclusão da discussão da questão em sede de apelação.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS RAZOÁVEIS PARA REMUNERAR O TRABALHO DOS ADVOGADOS NA FASE EXECUTIVA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Improcedente pedido de majoração de honorários advocatícios para a fase executiva se os fixados remuneram, de maneira razoável, o trabalho realizado pelos advogados nesta fase.
APELAÇÃO/RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
MAJORAÇÃO/ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE.
TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Processados os recursos na vigência do CPC/2015, necessária a majoração/arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do citado diploma processual. (TJ-SP 10028731920148260566 SP 1002873-19.2014.8.26.0566, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017) Ante o exposto, demonstrado o cumprimento do quanto constante de transação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o arquivamento da presente, com baixa.
Isento de custas e honorários diante da AJG (em relação ao cumprimento de sentença).
PRI.
ILHÉUS/BA, 17 de dezembro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito -
24/01/2025 12:42
Expedição de E-Carta.
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8003266-54.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Lourdes Soares Marinho Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Marllon Bittencourt Boaventura (OAB:BA17077) Terceiro Interessado: Andre Luis Espírito Santo Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003266-54.2022.8.05.0103 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] EXEQUENTE: LOURDES SOARES MARINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc; 1.
Ante o teor da certidão id460140583, intime-se a parte autora para que dê ignição ao cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculo contendo eventuais valores que pretenda executar em face da ré; 2.
Após, determino a intimação do executado para que comprove o pagamento dos valores ou embargue a execução, no prazo de lei.
Ilhéus (BA), 26 de agosto de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 18:50
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:44
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 18:44
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 14:33
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:14
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de LOURDES SOARES MARINHO em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
09/07/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:12
Decorrido prazo de LOURDES SOARES MARINHO em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
06/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
17/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:12
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 18:11
Expedição de sentença.
-
06/02/2024 11:47
Expedição de sentença.
-
06/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:15
Decorrido prazo de LOURDES SOARES MARINHO em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 20:06
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
18/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/12/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
30/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 09:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/12/2023 15:04
Expedição de sentença.
-
05/12/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 12:06
Expedição de ato ordinatório.
-
30/11/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 12:06
Homologada a Transação
-
29/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:18
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:17
Juntada de informação
-
04/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:44
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:07
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/07/2023 07:45
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
01/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:17
Expedição de despacho.
-
29/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 13:29
Expedição de decisão.
-
29/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:48
Expedição de decisão.
-
19/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:36
Expedição de decisão.
-
03/05/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:05
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/09/2022 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:12
Expedição de despacho.
-
09/09/2022 16:53
Expedição de despacho.
-
03/08/2022 16:10
Expedição de citação.
-
03/08/2022 16:10
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:11
Expedição de citação.
-
03/08/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/06/2022 10:24
Expedição de citação.
-
30/06/2022 10:24
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 17:49
Juntada de informação
-
25/04/2022 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 15/03/2022 14:00