TJBA - 0547645-53.2017.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0547645-53.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Daniela Dos Santos Queiroz Advogado: Americo Gomes Filho (OAB:BA44898) Interessado: Camila Queiroz Dos Santos Interessado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285) Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723) Terceiro Interessado: Icatu Seguros S/a Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Autor: Vitoria Queiroz Dos Santos Advogado: Americo Gomes Filho (OAB:BA44898) Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591) Autor: Bruna Queiroz Dos Santos Advogado: Americo Gomes Filho (OAB:BA44898) Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0547645-53.2017.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio] PARTE AUTORA: INTERESSADO: DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ, CAMILA QUEIROZ DOS SANTOS AUTOR: VITORIA QUEIROZ DOS SANTOS, BRUNA QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA, AMERICO GOMES FILHO PARTE RÉ: INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, ERICA PUBLIO MORAIS, PATRICIA MACHADO DIDONE, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU Vistos, etc.
DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ e CAMILA QUEIROZ DOS SANTOS, qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alegam, em síntese, que o companheiro e genitor, respectivamente, das 1ª e 2ª autoras, sr.
Gival Silva dos Santos, faleceu no dia 21/04/2017.
Acrescentam que dias antes ele aderira a um consórcio de automóvel com seguro de vida, prevendo-se que haveria quitação do bem em caso de seu falecimento.
Entretanto, prosseguem as autoras, após o aviso de sinistro a ré recusou a contemplação sob a alegação de que o sinistro teria ocorrido antes do início de vigência do seguro.
Diante de tais colocações, pedem seja a ré condenada a pagar o “prêmio” do seguro de vida (sic).
Requerem, ainda, seja a ré condenada ao pagamento de indenização danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acostaram à inicial documentos, ID 327668116.
Despacho, ID 327668127, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Termo de Audiência, ID 327668137, onde a tentativa de conciliação entre as partes não obteve êxito.
Regularmente citada, a ré apresentou sua contestação, ID 327668138, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva.
Formulou, ainda, pedido de denunciação à lide da empresa ICATU SEGUROS S.A..
No mérito, informa que o seguro prestamista tem por finalidade liquidar ou amortizar a dívida da operação financeira a que ele está vinculado, sendo que no presente caso não há direito à cobertura do sinistro, pois o de cujus não estava no período de cobertura do referido seguro.
Desse modo, pede a improcedência da demanda.
Acostou documentos no ID 327668139.
Réplica, ID 327668149.
Despacho, ID 327668154, deferindo o pleito de denunciação da lide.
Devidamente citada, a litisdenunciada acostou defesa, no ID 327668809, sustentando que o sr.
Gival dos Santos solicitou seu ingresso no grupo de consórcio em 07/04/2017 e que a primeira assembleia ocorreu em 28/04/2017, de modo que a vigência da cobertura do risco individual se daria em 29/04/2017.
Argumenta, entretanto, que em virtude do falecimento do segurado em data anterior a vigência do seguro (21/04/2017), não há direito à cobertura do sinistro, motivo pelo qual pede a improcedência da ação.
Nova réplica, ID 327668816.
Pronunciamento do Ministério Público, ID 327668829.
Alegações finais apresentadas, respectivamente, pela litisdenunciada e autoras, ID´s 425895265 e 426280987.
Decisão, ID 463645860, determinando a inclusão de Bruna Queiroz dos Santos e Vitória Queiroz dos Santos no polo ativo da demanda.
Eis o breve relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela ré, tendo em vista que as autoras são herdeiras do segurado, podendo elas requererem o pagamento do sinistro em caso do falecimento do último.
Outrossim, tendo o segurado contratado junto à ré contrato de consórcio, no qual foi estipulado de forma acessória seguro prestamista, mostra-se evidente que ela detém legitimidade para responder nesta ação.
Por fim, não há falar-se em incompetência do Juízo, pois a presente demanda versa sobre relação de consumo.
Assim, afastada a matéria arguida preliminarmente, passo a decidir o mérito.
Trata-se de ação indenizatória, baseada em seguro prestamista em que visam as autoras, nas condições de herdeiras do segurado, a quitação do automóvel adquirido por ele, relativo à cobertura para morte natural, consoante estabelece a apólice de seguro contratada.
Além disso, pedem seja a parte ré condenada a indenizar-lhes por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Devidamente examinados os autos, verifico que a presente ação é improcedente, uma vez que a apólice contratada tem por objeto um seguro prestamista, cuja vigência iniciar-se-ia após 24 horas da data da realização da primeira assembleia geral ordinária, consoante se depreende às fls. 02, do ID 327668810.
Por outro lado, às fls. 18, do ID 327668810, constata-se que essa primeira assembleia ocorreu em 28/04/2017, enquanto o segurado faleceu em 21/04/2017 (ID 327668123), ou seja, antes de iniciar a vigência do seguro contratado.
Nesse contexto, não há que se pretender indenização decorrente de sinistro, tendo em vista que o segurado, ao falecer, ainda não ingressara no período de cobertura do seguro, isto é, não tinha sido cumprido o período de carência previsto na contratação.
Como demonstrado com a documentação dos autos, a carência para o seguro contratado era contada a partir da data de realização da primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente ao ingresso do segurado no respectivo Grupo de consórcio, ou seja, o seguro não estava ainda vigente quando se deu o óbito do contratante.
Neste diapasão, por inexistir qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré com relação à apólice contratada pelo companheiro e genitor das autoras não se deve prosperar o pedido de indenização por danos morais formulado, pois a ação é improcedente.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando as autoras no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Resta, entretanto, suspensa tal exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida às autoras.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 15 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 06:26
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 06:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 14/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/12/2023 20:56
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
30/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
29/12/2023 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 03:36
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:36
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:36
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
-
17/02/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
24/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Petição
-
06/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
28/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2021 00:00
Petição
-
04/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
01/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2021 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Publicação
-
11/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:00
Mero expediente
-
03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2020 00:00
Publicação
-
28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Carta
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/09/2020 00:00
Petição
-
12/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 00:00
Mero expediente
-
03/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2020 00:00
Petição
-
23/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
14/06/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/05/2020 00:00
Mero expediente
-
23/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2019 00:00
Petição
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/07/2019 00:00
Publicação
-
08/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2019 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
06/10/2017 00:00
Publicação
-
06/10/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
18/09/2017 00:00
Documento
-
18/09/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
12/08/2017 00:00
Publicação
-
09/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
08/08/2017 00:00
Mero expediente
-
08/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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