TJBA - 0502719-84.2018.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:20
Expedição de decisão.
-
03/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:44
Expedição de decisão.
-
03/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:24
Expedição de decisão.
-
20/03/2025 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0502719-84.2018.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Robertta Belem Angelo Porto Advogado: Adelisa Auxiliadora Abreu Do Nascimento Vieira (OAB:BA39948) Requerido: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502719-84.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: ROBERTTA BELEM ANGELO PORTO Advogado(s): ADELISA AUXILIADORA ABREU DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB:BA39948) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos (ID 398664544) e, devidamente intimado, o Município de Barreiras apresentou impugnação genérica, sem apresentar planilha com os cálculos que entende ser corretos ou apontar eventual vício nos cálculos apresentados pela parte Credora.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo Devedor.
Embora rejeitada a impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Todavia, verifico que os cálculos elaborados pela parte Credora não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ.
A planilha acostada aos autos em evento 398664544 não permite saber qual o índice de correção monetária foi aplicado, bem como o percentual de juros.
Diante disso, intime-se a parte Autora para proceder a adequação dos cálculos utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e juros de mora calculados em conformidade com remuneração da caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando deverá incidir em uma única vez a taxa SELIC.
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
17/12/2024 14:29
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
24/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
14/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:35
Expedição de despacho.
-
10/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2023 16:45
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 12:06
Expedição de despacho.
-
11/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:33
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 09:52
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:51
Expedição de despacho.
-
28/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Publicação
-
31/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2022 00:00
Procedência em Parte
-
14/06/2022 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
28/06/2021 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/07/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2019 00:00
Petição
-
27/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2019 00:00
Mero expediente
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 00:00
Mero expediente
-
07/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017184-47.2023.8.05.0150
Eliane Lima de Oliveira
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Andre Gustavo Basso Cheleguini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 10:05
Processo nº 8003724-59.2024.8.05.0149
Paulo Caldeira de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 17:05
Processo nº 8014131-37.2022.8.05.0039
Hermano Francisco de Sousa
Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Advogado: Rafael Nascimento Accioly
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 19:34
Processo nº 8014131-37.2022.8.05.0039
Alphaville Urbanismo S/A
Hermano Francisco de Sousa
Advogado: Rodrigo Marques Nogueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2024 12:36
Processo nº 8014131-37.2022.8.05.0039
Alphaville Urbanismo S/A
Hermano Francisco de Sousa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2025 08:01