TJBA - 8006458-19.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 18:31
Decorrido prazo de JOSENALVA DEIRO RAMOS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 22:43
Expedição de intimação.
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04/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EDINEIDE DE JESUS SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006458-19.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Edineide De Jesus Silva Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Josenalva Deiro Ramos Dos Santos (OAB:BA55033) Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006458-19.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: EDINEIDE DE JESUS SILVA Advogado(s): VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), JOSENALVA DEIRO RAMOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSENALVA DEIRO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA55033) REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos.
Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante.
Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma.
Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o defeito apontado na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 441909982.
Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
No mais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinc) dias, mainifestar-se acerca das alegações de id. 441909982, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/12/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 11:56
Expedição de despacho.
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03/05/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2023 03:48
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 19/04/2023 23:59.
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26/06/2023 03:48
Decorrido prazo de EDINEIDE DE JESUS SILVA em 19/04/2023 23:59.
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25/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:34
Expedição de despacho.
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16/03/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
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09/07/2022 19:38
Conclusos para despacho
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07/04/2022 20:07
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 18:08
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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18/03/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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14/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 05:54
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:45
Publicado Despacho em 29/10/2021.
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10/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 19:56
Conclusos para despacho
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04/11/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 07:12
Conclusos para despacho
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05/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 02:49
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 25/03/2021 23:59.
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02/05/2021 02:49
Decorrido prazo de EDINEIDE DE JESUS SILVA em 25/03/2021 23:59.
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18/03/2021 09:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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18/03/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:54
Conclusos para decisão
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07/01/2021 19:39
Publicado Decisão em 06/10/2020.
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22/12/2020 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2020 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 11:36
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 19:23
Juntada de Petição de conclusão
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19/10/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 11:11
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 15:38
Conclusos para decisão
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30/09/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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