TJBA - 8001389-96.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:43
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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27/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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27/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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27/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001389-96.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Laiana Cardoso Santos Queiroz Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147) Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001389-96.2021.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: LAIANA CARDOSO SANTOS QUEIROZ .
Parte ré: REU: BANCO GM S.A. .
DESPACHO Vistos etc.
LAIANA CARDOSO SANTOS QUEIROZ, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou perante este juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSUAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO GM.
S.A.
Considerando a apresentação de réplica pela parte autora, sem intimação prévia, reputo necessário o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Em contestação apresentada, a parte promovida apresentou preliminar de impugnação da concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
A acionada manifestou-se contra a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando em síntese que ela demonstrou possuir capacidade econômica.
Contudo, não foram apresentados indícios concretos da capacidade financeira da autora, limitando-se a ré a mera especulação.
Deve-se mencionar que após a intimação da parte para que apresentasse documentação capaz de comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais, a autora apresentou carteira de trabalho, narrando que encontra-se desempregada.
Impõe-se assim a manutenção da decisão de ID 183489004 que concedeu o benefício.
Ademais, pontua-se que o art. 99, §4º do CPC é explícito ao dispor que a assistência de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
Mister pontuar desde já a incidência das regras insertas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito de interesse trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º).
Passando à análise dos autos, verifico que a audiência de conciliação transcorreu sem a presença da parte ré devido à erro técnico no sistema de audiência telepresencial (ID 192284289).
Contudo, a parte autora manifestou desinteresse na composição por meio da petição de ID 196997788, de modo que, para fins de economia processual, vislumbro prudente a intimação do acionado a fim de que se manifeste sobre o interesse na realização de nova audiência e, caso não haja interesse, seja dispensada, nos moldes do art. 334, §4º, I do CPC.
Declaro o processo saneado.
Cientes dos fatos controverso, bem como da distribuição do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, intimem-se as partes para ciência do saneador e para que informem, no prazo 05(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive quanto a utilidade, sob pena de indeferimento.
No referido prazo, devem as partes, querendo, pedir esclarecimentos, findo o qual o presente saneador tornar-se-á estável.
Intimem-se.
Jequié/BA, 6 de fevereiro de 2023.
Luís Henrique Araújo Juiz de Direito -
11/12/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 08:47
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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26/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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18/04/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 16:26
Expedição de citação.
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18/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2022 15:55
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 12/04/2022 15:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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12/04/2022 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 20:55
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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09/03/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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25/02/2022 15:55
Expedição de citação.
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25/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 15:41
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/04/2022 15:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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24/02/2022 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:11
Conclusos para despacho
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25/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:12
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
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14/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 20:59
Conclusos para decisão
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29/04/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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