TJBA - 8054448-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIANE ALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8054448-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mauricio Oliveira Advogado: Gilvan Mendes De Aragao (OAB:BA11212-A) Agravado: G.
A.
O.
Agravado: Fabiane Alves De Sousa Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054448-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MAURICIO OLIVEIRA Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197-A), GILVAN MENDES DE ARAGAO (OAB:BA11212-A) AGRAVADO: G.
A.
O. e outros Advogado(s): A5 DECISÃO Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que a parte Agravante não apresentou o comprovante de pagamento das custas recursais nem formulou requerimento de concessão da gratuidade da justiça.
Diante dessa omissão, foi determinada a intimação da parte Agravante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento, em dobro, das custas processuais, sob pena de deserção, conforme despacho constante do expediente (ID69208840).
Entretanto, conforme certificado nos autos (ID70389388), o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação por parte da Agravante.
Decido.
Nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso confere ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para suprir tal irregularidade, recolhendo as custas em dobro.
No caso em análise, a parte Agravante foi devidamente intimada para regularizar o vício, mas permaneceu inerte, mesmo após o decurso do prazo legal.
A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas ou de pedido de concessão da gratuidade da justiça implica o reconhecimento da deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Registre-se, ainda, que o pagamento das custas processuais constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, salvo quando demonstrada a impossibilidade financeira da parte, o que não foi arguido neste caso.
Por fim, a inércia da parte Agravante, mesmo após intimação regular, evidencia o descumprimento de obrigação processual essencial, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto pela parte Agravante, em razão da deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas pela recorrente.
Salvador/BA, de dezembro de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Documento_1
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12/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:05
Não conhecido o recurso de MAURICIO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*58-30 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANE ALVES DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:41
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Ciente de despacho
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19/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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