TJBA - 0515212-35.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 07:12
Decorrido prazo de SHEILLA LEAO CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO CARNEIRO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:12
Decorrido prazo de ROQUE LEAO CARNEIRO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:12
Decorrido prazo de ROSA VERBENIA LEAO CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 07:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2025 01:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
30/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0515212-35.2013.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Sheilla Leao Carneiro Advogado: Astried Brettas Grunwald (OAB:RS37508) Advogado: Lucas Cerqueira Costa (OAB:BA52284) Requerido: Antonio Leao Carneiro Advogado: Sheilla Leao Carneiro (OAB:BA59189) Terceiro Interessado: Antonio Leao Carneiro Junior Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795) Terceiro Interessado: Roque Leao Carneiro Neto Advogado: Humberto Ribeiro Moraes Junior (OAB:BA47015) Advogado: Jessiane Fernandes Da Silva (OAB:BA41265) Terceiro Interessado: Rosa Verbenia Leao Carneiro Advogado: Humberto Ribeiro Moraes Junior (OAB:BA47015) Advogado: Jessiane Fernandes Da Silva (OAB:BA41265) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0515212-35.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: SHEILLA LEAO CARNEIRO Advogado(s): ASTRIED BRETTAS GRUNWALD (OAB:RS37508), LUCAS CERQUEIRA COSTA (OAB:BA52284) REQUERIDO: ANTONIO LEAO CARNEIRO Advogado(s): SHEILLA LEAO CARNEIRO (OAB:BA59189) DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição apresentada por SHEILLA LEÃO CARNEIRO e CLEUZA TRINDADE LEÃO CARNEIRO em face da Magistrada Auxiliar desta Vara, alegando, em síntese: a) Erro de procedimento ao rotular como sentença a decisão de remoção de inventariante; b) Não aplicação do princípio da fungibilidade recursal; c) Ausência de análise do pedido de reconsideração quanto ao recolhimento de custas; d) Violação aos direitos da meeira ex-cônjuge quanto à compensação de bens; e) Existência de parcialidade nos julgamentos proferidos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, constato a tempestividade da exceção, apresentada dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da última decisão proferida.
No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento.
O art. 145 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas de suspeição do juiz, sendo que nenhuma delas se verifica no caso concreto.
A mera irresignação com o conteúdo das decisões judiciais não configura causa de suspeição.
Os argumentos apresentados pelos excipientes dizem respeito ao mérito das decisões proferidas e eventuais erros procedimentais, matérias que devem ser impugnadas através dos recursos próprios, não se prestando a exceção de suspeição para tal finalidade.
A classificação da decisão de remoção de inventariante como "sentença", ainda que tecnicamente imprecisa, não caracteriza parcialidade da magistrada.
Da mesma forma, a não aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou o indeferimento de pedidos formulados pelas partes constituem matéria jurisdicional sujeita a recurso próprio.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique interesse ou parcialidade da magistrada no julgamento da causa, sendo que todas as decisões proferidas encontram-se devidamente fundamentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses dos excipientes.
As excipientes não demonstraram qualquer interesse ou favorecimento desta magistrada em relação a qualquer das partes, limitando-se a manifestar discordância com as decisões proferidas.
Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Incidente instaurado calcado na assertiva de suspeição da Magistrada, consistente na inimizade capital com a excipiente e interesse no julgamento do processo, nos exatos termos do artigo 145, I e IV, do Código de Processo Civil vigente – Ausência de demonstração da alegada imparcialidade da excepta – Incoformismo contra decisões judiciais, passíveis de recursos próprios para tal fim – Aplicação da Súmula nº 88 deste E.
Tribunal – Exceção rejeitada. (TJ-SP 00489331420178260000 SP 0048933-14.2017.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 12/03/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/03/2018) Ante o exposto: 1.
REJEITO a exceção de suspeição apresentada, por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC; 2.
DETERMINO o prosseguimento regular dos processos principais (Inventário nº 0515212-35.2013.8.05.0001 e Remoção de Inventariante nº 0348770-06.2018.8.05.0001); 3.
MANTENHO todas as decisões proferidas por esta magistrada nos referidos processos; 4. considerando que o presente incidente não possui efeito suspensivo, DETERMINO ao cartório que cumpra integralmente o determinado na decisão ID 462582653 (processo principal 0515212-35.2013.8.05.0001), EXPEDINDO A CERTIDÃO DE INVENTARIANTE e promovendo as intimações ali determinadas; 5.
Por fim, determino: a)A autuação da presente exceção em apartado; b)a juntada da presente decisão nos autos apartados; c)a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
19/12/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO CARNEIRO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROQUE LEAO CARNEIRO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSA VERBENIA LEAO CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
-
23/11/2024 16:40
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 10:03
Decorrido prazo de SHEILLA LEAO CARNEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO CARNEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO CARNEIRO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 10:03
Decorrido prazo de ROQUE LEAO CARNEIRO NETO em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 10:03
Decorrido prazo de ROSA VERBENIA LEAO CARNEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
03/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
02/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
17/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Petição
-
14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 00:00
Mero expediente
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
29/09/2020 00:00
Publicação
-
25/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 00:00
Mero expediente
-
22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2019 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 00:00
Mero expediente
-
17/11/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2019 00:00
Documento
-
11/07/2019 00:00
Documento
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Petição
-
12/06/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 00:00
Mero expediente
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
18/05/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Liminar
-
19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Mero expediente
-
12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
12/01/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
11/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
30/11/2017 00:00
Recebimento
-
21/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Documento
-
30/07/2016 00:00
Publicação
-
27/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2016 00:00
Petição
-
01/06/2016 00:00
Publicação
-
31/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2016 00:00
Mero expediente
-
13/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2016 00:00
Petição
-
26/03/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
12/01/2016 00:00
Petição
-
03/12/2015 00:00
Petição
-
16/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2015 00:00
Mero expediente
-
04/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2015 00:00
Documento
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Mero expediente
-
21/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011878-10.2024.8.05.0103
Gilberto Jose da Silva Filho
Estado da Bahia
Advogado: Bruno Bulhoes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 21:15
Processo nº 0001362-69.2012.8.05.0109
Robson Gomes Cerqueira.
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado: Thales Queiroz da Anunciacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2012 08:29
Processo nº 8073704-55.2024.8.05.0000
Thaissa de Souza Serafim
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Suzy Almeida Candial de Aquino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 13:26
Processo nº 0000384-31.2009.8.05.0228
Antonio Canuto de Souza Medeiros
Jose Jorge Gomes da Cruz
Advogado: Nilton Lopes Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2009 14:06
Processo nº 0517616-83.2018.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Vitor Diniz Goncalves Dantas
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2018 16:24