TJBA - 0001362-69.2012.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0001362-69.2012.8.05.0109 Procedimento Sumário Jurisdição: Irará Autor: Robson Gomes Cerqueira.
Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Reu: Banco Cruzeiro Do Sul S.a.
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001362-69.2012.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ROBSON GOMES CERQUEIRA.
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876) REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO (OAB:BA27859), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ROBSON GOMES CERQUEIRA em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., devidamente qualificados nos autos.
Paralisado o feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e aquela, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.
Intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a falta de interesse da parte autora e informar se pretende a extinção do processo por abandono de causa, sob pena de seu silêncio ser interpretado como resposta afirmativa, a mesma quedou-se inerte. É o breve relatório, decido.
Cuida-se de ordinária, na qual, não cumprida a determinação deste Juízo, foi intimada a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e a mesma quedou-se inerte, sendo que a parte ré, devidamente intimada para se manifestar sobre a falta de interesse da parte autora, também não manifestou interesse no feito.
A fluência do prazo legal concedido para a manifestação das partes “in albis“ demonstra, inequivocamente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, no que se impõe a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0 -
10/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
-
09/12/2024 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
24/01/2024 23:51
Decorrido prazo de THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO em 24/05/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
06/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 23:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
08/05/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:54
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 18:20
Expedição de intimação.
-
26/01/2022 04:28
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CERQUEIRA. em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 05:23
Decorrido prazo de THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:22
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 06:34
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
16/11/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
16/11/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 03:26
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
16/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 15:05
Expedição de intimação.
-
02/10/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2021 22:31
Decisão Determinação
-
17/07/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 16/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 00:08
Decorrido prazo de THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO em 16/04/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 14:50
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
02/01/2021 14:50
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
02/01/2021 14:50
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
02/01/2021 14:50
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
02/01/2021 14:49
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
31/03/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
10/03/2020 16:22
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
20/06/2019 19:35
Devolvidos os autos
-
25/04/2018 09:19
CONCLUSÃO
-
11/04/2018 12:58
PETIÇÃO
-
11/04/2018 09:15
DOCUMENTO
-
22/02/2018 11:00
RECEBIMENTO
-
06/12/2013 10:52
CONCLUSÃO
-
06/12/2013 10:50
RECEBIMENTO
-
23/07/2013 10:53
CONCLUSÃO
-
18/07/2013 10:27
PETIÇÃO
-
17/07/2013 10:50
DOCUMENTO
-
08/07/2013 13:00
DOCUMENTO
-
22/05/2013 09:53
RECEBIMENTO
-
12/04/2013 09:53
DOCUMENTO
-
08/03/2013 09:52
DOCUMENTO
-
18/01/2013 09:50
DOCUMENTO
-
14/01/2013 13:08
CONCLUSÃO
-
09/01/2013 13:03
PETIÇÃO
-
08/01/2013 13:02
DOCUMENTO
-
19/12/2012 13:01
DOCUMENTO
-
06/12/2012 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/12/2012 14:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/12/2012 14:09
DOCUMENTO
-
05/12/2012 10:36
CONCLUSÃO
-
05/12/2012 10:35
PETIÇÃO
-
30/11/2012 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/11/2012 13:29
RECEBIMENTO
-
20/11/2012 11:48
CONCLUSÃO
-
20/11/2012 11:47
DOCUMENTO
-
20/11/2012 11:45
PETIÇÃO
-
19/11/2012 08:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/11/2012 08:44
CONCLUSÃO
-
31/10/2012 08:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027557-02.2023.8.05.0001
Antonio dos Santos Pinheiro
Centro Odontologico Vamos Sorrir Calcada...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 10:33
Processo nº 8000022-09.2020.8.05.0194
Maria Neuza da Silva Lacerda
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2021 13:09
Processo nº 8000022-09.2020.8.05.0194
Maria Neuza da Silva Lacerda
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2020 09:59
Processo nº 8000553-08.2022.8.05.0168
Antonia Lucia Barbosa de Jesus
Municipio de Monte Santo
Advogado: Thyara Bulhoes Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2022 16:05
Processo nº 8011878-10.2024.8.05.0103
Gilberto Jose da Silva Filho
Estado da Bahia
Advogado: Bruno Bulhoes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 21:15