TJBA - 0002060-59.2006.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0002060-59.2006.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Goncalves E Rotondano Ltda - Me Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0002060-59.2006.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Execução Fiscal] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: GONCALVES E ROTONDANO LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional.
Analisando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado há mais de dois anos, sem que a exequente promova atos de impulso.
Ademais, verifico que não houve o pagamento das custas iniciais para ajuizamento da presente ação, já que os conselhos fiscais de classe não gozam de isenção de custas.
Vejamos a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JURISDICIONAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso. 2.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão. (RMS 33572 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2.
Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980. 3.
Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 4.
Recurso Especial não conhecido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1338247/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais nesta Justiça Estadual, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção por abandono processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volte concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Lauro de Freitas (BA), 17 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
28/05/2022 13:11
Devolvidos os autos
-
07/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/02/2013 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2006
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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