TJBA - 0785881-56.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:57
Arquivado Provisoriamente
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04/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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06/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0785881-56.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Samara Kayse Freire Rocha (OAB:BA51809) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0785881-56.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Por meio da petição de ID. 473644656, informa a parte executada a realização de depósito judicial com o escopo de garantir o juízo da execução fiscal, movida contra si em razão do débito de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da Notificação Fiscal de Lançamento de nº 41.2018.
Vieram-me os autos conclusos.
Com efeito, realizado o depósito judicial pela executada, tem-se que este se apresenta em valor suficiente à garantia integral da dívida, sujeito à correção/atualização mensal, razão pela qual reputo garantido o Juízo, nos termos dos arts. 9º e seguintes da Lei nº 6.830/80.
Verificada a oposição dos Embargos à Execução Fiscal pelo executado (processo nº 8192937-43.2024.8.05.0001), desnecessária a intimação prevista no art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Intime-se o Município para ciência da garantia.
No mais, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal correlatos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atribuo a este ato força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 13:32
Expedição de decisão.
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17/12/2024 13:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8192937-43.2024.8.05.0001
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16/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2023 23:59.
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23/05/2023 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2020 00:00
Petição
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30/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2020 00:00
Expedição de documento
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12/09/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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25/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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