TJBA - 8000856-96.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:40
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
16/03/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DECISÃO 8000856-96.2024.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Agroindustria Chapada Diamantina Ltda Advogado: Clarissa Garcia De Araujo Brandao (OAB:MG186046) Advogado: Daniel Henrique Brandao Almeida (OAB:MG86232) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000856-96.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: AGROINDUSTRIA CHAPADA DIAMANTINA LTDA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA (OAB:MG86232) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:52
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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13/09/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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