TJBA - 8192041-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JACKSON SOUZA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 19:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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19/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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17/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 502850119
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29/05/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de JACKSON SOUZA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8192041-97.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jackson Souza Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8192041-97.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] AUTOR (A): REQUERENTE: JACKSON SOUZA SANTOS RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do réu para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência pretendida, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, no sentido de ser o réu obrigado a considerar, para efeito de cálculo do adicional noturno, para todo o serviço noturno prestado, seja de natureza ordinária ou extraordinária, assim compreendido aquele laborado entre as 22 horas e as 05 horas da manhã do dia seguinte, aplicando-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), utilizando como BASE DE CÁLCULO do respectivo adicional o soldo mais a GAP V, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, INDEFIRO-O, pelo menos liminarmente, uma vez que não há nos autos qualquer fundamento que preencha os requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os contracheques acostados aos autos (id. 478796312 e seguintes) demonstram que o autor vem recebendo regularmente o adicional noturno, ainda que calculando de forma diversa da pretendida, circunstâncias que fazem gerar dúvida quanto ao direito pretendido, e afastam a urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos do art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, razão por que, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela pretendida.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que o autor declarou no id.478796311 insuficiência de recursos, razão por que lhe concedo tal benefício (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
17/12/2024 10:28
Expedição de citação.
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16/12/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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14/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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