TJBA - 8003786-47.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2025 13:03
Expedição de intimação.
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22/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/06/2025 23:59.
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003786-47.2023.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Carla Helen Dos Santos Sousa Advogado: Carlos Antonio De Sousa (OAB:BA7392) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Itabuna Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Gilson Pedro Nascimento De Jesus Impetrado: Thales Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003786-47.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: CARLA HELEN DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO DE SOUSA (OAB:BA7392) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carla Helen dos Santos Sousa contra atos do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA) e outros órgãos municipais, os quais resultaram na imposição de infração de trânsito e suspensão da emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.
A impetrante sustenta que: Não foi regularmente notificada acerca da infração de trânsito por deixar de utilizar cinto de segurança em 07/09/2022.
A notificação foi enviada ao endereço da concessionária onde o veículo foi adquirido, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não houve apresentação de qualquer evidência fotográfica da infração.
Com base nesses fundamentos, a impetrante requer: Declaração de nulidade da infração de trânsito.
Autorização para emissão de sua CNH definitiva.
Foi deferida parcialmente a liminar para suspender os efeitos da infração e permitir a emissão provisória da CNH até decisão definitiva.
As partes impetradas, em contestação, defenderam a regularidade do processo administrativo, a validade das notificações realizadas e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da impetrante, reconhecendo falhas na comunicação ao proprietário do veículo e na observância ao contraditório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para concessão da segurança: direito líquido e certo da impetrante, lesão oriunda de ato administrativo e inexistência de outro meio eficaz para proteção do direito.
Quanto ao mérito, passo a analisar os argumentos: Da regularidade da notificação O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 282, exige que a notificação de infrações seja enviada ao endereço do proprietário do veículo constante no registro do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
No caso em tela, a impetrante demonstrou que a notificação foi enviada para o endereço da concessionária, e não para sua residência.
Tal fato configura violação ao devido processo legal, especificamente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A ausência de comprovação de que a notificação chegou ao real conhecimento da proprietária invalida o ato administrativo.
Da ausência de prova da infração A autuação fundamenta-se na constatação de infração por deixar de usar o cinto de segurança (art. 167 do CTB).
Todavia, não há nos autos imagem ou qualquer outro elemento probatório que corrobore a infração, baseando-se exclusivamente na presunção de veracidade do relato do agente de trânsito.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, esta pode ser afastada diante de falhas procedimentais ou da ausência de elementos mínimos de comprovação, como é o caso.
Jurisprudência do STJ O Superior Tribunal de Justiça, em decisão consolidada, reforça que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, podendo ser afastada quando há demonstração de irregularidades: "Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidos até prova em contrário, desde que observados os requisitos legais de notificação e contraditório." (STJ, REsp 1.104.900/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/08/2010) Jurisprudência do TJBA No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a ausência de notificação válida é suficiente para nulidade do ato administrativo: "A ausência de regular notificação do infrator acerca da infração de trânsito acarreta a nulidade do auto de infração, impossibilitando a imposição de penalidade administrativa." (TJBA, Apelação Cível nº 0326543-15.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Lidivaldo Reaiche, j. 18/09/2019) Da validade da penalidade aplicada A ausência de notificação válida e de provas robustas compromete a legitimidade da penalidade aplicada, não podendo ser mantida sua eficácia.
Por conseguinte, a renovação da CNH da impetrante deve ser autorizada, considerando que os requisitos formais para sua obtenção foram preenchidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA para: Declarar a nulidade da infração de trânsito referente ao Auto de Infração IT00277517, bem como de seus efeitos.
Determinar aos impetrados que autorizem a renovação e emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Custas pelo réu, que é isento.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 09:19
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:19
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:19
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:19
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:19
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:19
Expedição de intimação.
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13/12/2024 01:35
Expedição de intimação.
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13/12/2024 01:35
Expedição de intimação.
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13/12/2024 01:35
Expedição de intimação.
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13/12/2024 01:35
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:25
Expedição de intimação.
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26/08/2024 16:25
Expedição de intimação.
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26/08/2024 16:25
Expedição de intimação.
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18/07/2024 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:22
Expedição de intimação.
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14/06/2024 15:22
Expedição de intimação.
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14/06/2024 15:22
Expedição de intimação.
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14/06/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:11
Expedição de intimação.
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22/02/2024 09:37
Juntada de Petição de 8003786_47.2023.8.05.0113_anulação de auto de in
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20/02/2024 15:12
Expedição de intimação.
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19/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 31/07/2023 23:59.
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05/09/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:20
Expedição de intimação.
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30/08/2023 08:30
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:54
Expedição de intimação.
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23/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
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10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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14/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:44
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 18:04
Expedição de intimação.
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11/07/2023 18:04
Expedição de intimação.
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11/07/2023 18:04
Expedição de intimação.
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11/07/2023 18:00
Expedição de intimação.
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11/07/2023 18:00
Expedição de intimação.
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11/07/2023 18:00
Expedição de intimação.
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11/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 21:37
Decorrido prazo de CARLA HELEN DOS SANTOS SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 21:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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22/05/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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