TJBA - 0017156-03.2011.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 06:31
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
26/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2025
-
04/05/2025 18:06
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 04:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 12:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0017156-03.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (OAB:RN4104) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Executado: Tecelagem De Sisal Da Bahia Ind Com Exp Imp Ltda Advogado: Luiz Carlos Soares Da Silva (OAB:BA39637) Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410) Advogado: Jacob Daniel Broder (OAB:BA39638) Executado: Soraia Silva Pinto Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0017156-03.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN4104, MILLA CERQUEIRA MENEZES - BA21099, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA - BA17592, RODRIGO FERNANDES CARDOSO - BA21885 EXECUTADO: TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA, SORAIA SILVA PINTO OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA - BA39637, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - BA30410, JACOB DANIEL BRODER - BA39638 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA e outros.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 22/08/2011, após determinação deste Juízo em 10/05/2017 (ld 289065404), resultando infrutífera.
Ressalta-se que dos dois executados, apenas um foi efetivamente citado em 22/08/2011, conforme ld 289067929.
Nova tentativa de penhora realizada em 19/06/2019 (ld 289070621), que também restou infrutífera.
Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então.
Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL. .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2.
A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição.
Precedentes.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4.
Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito DL -
11/12/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/06/2024 19:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
07/06/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/11/2023 11:19
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 04:25
Decorrido prazo de SORAIA SILVA PINTO OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 18:39
Decorrido prazo de SORAIA SILVA PINTO OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
25/06/2023 06:46
Decorrido prazo de TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/02/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/04/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:20
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
06/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
09/04/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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11/01/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:00
Mero expediente
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2022 00:00
Publicação
-
07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 00:00
Mero expediente
-
26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Mero expediente
-
11/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
28/10/2020 00:00
Publicação
-
26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Mero expediente
-
20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 00:00
Mero expediente
-
21/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
24/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 00:00
Mero expediente
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
19/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2012 00:00
Recebimento
-
17/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/07/2012 00:00
Petição
-
16/07/2012 00:00
Publicação
-
13/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2012 00:00
Mero expediente
-
29/08/2011 13:30
Petição
-
29/04/2011 12:57
Documento
-
25/04/2011 16:55
Recebimento
-
12/04/2011 13:12
Mandado
-
06/04/2011 16:41
Protocolo de Petição
-
06/04/2011 11:23
Entrega em carga/vista
-
05/04/2011 15:29
Protocolo de Petição
-
24/03/2011 00:17
Publicado pelo dpj
-
22/03/2011 10:16
Mandado
-
22/03/2011 00:05
Publicado pelo dpj
-
21/03/2011 16:42
Enviado para publicação no dpj
-
17/03/2011 15:08
Enviado para publicação no dpj
-
25/02/2011 12:20
Processo autuado
-
25/02/2011 12:20
Recebimento
-
23/02/2011 09:53
Remessa
-
22/02/2011 18:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2011
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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