TJBA - 8004978-24.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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16/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:13
Expedição de intimação.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8004978-24.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LIJIA ALVES DE OLIVEIRA BARRETO Nome: LIJIA ALVES DE OLIVEIRA BARRETOEndereço: Rua Cantionílio Alves Durães, 65, Maria Cândida, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIELEndereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Citada, a parte ré não contestou a ação, conforme narra a certidão constante nos autos. Sucede que, nas ações que tratam de direito indisponível, a revelia não induz o efeito do art. 344 do CPC, eis que aplicável a regra contida no art. 344, II, do mesmo Estatuto Processual, de forma que, reconhecida a revelia, inoperantes seriam seus efeitos no caso concreto, cumprindo ao autor da demanda fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC). Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. E, nos termos do art. 348 do CPC, "Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia prevista no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. À vista do exposto: a) decreto a revelia do réu, aplicando-lhe tão somente os efeitos processuais, podendo intervir no processo no estado em que se encontrar; b) intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertidas que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Por fim, certifique-se e venham conclusos. Irecê, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
02/06/2025 11:22
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478693361
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02/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004978-24.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Lijia Alves De Oliveira Barreto Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Municipio De Sao Gabriel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8004978-24.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LIJIA ALVES DE OLIVEIRA BARRETO Nome: LIJIA ALVES DE OLIVEIRA BARRETO Endereço: Rua Cantionílio Alves Durães, 65, Maria Cândida, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Citada, a parte ré não contestou a ação, conforme narra a certidão constante nos autos.
Sucede que, nas ações que tratam de direito indisponível, a revelia não induz o efeito do art. 344 do CPC, eis que aplicável a regra contida no art. 344, II, do mesmo Estatuto Processual, de forma que, reconhecida a revelia, inoperantes seriam seus efeitos no caso concreto, cumprindo ao autor da demanda fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
E, nos termos do art. 348 do CPC, “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia prevista no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. À vista do exposto: a) decreto a revelia do réu, aplicando-lhe tão somente os efeitos processuais, podendo intervir no processo no estado em que se encontrar; b) intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertidas que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Por fim, certifique-se e venham conclusos.
Irecê, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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13/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 26/08/2024 23:59.
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04/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:11
Expedição de citação.
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27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:05
Expedição de citação.
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30/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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