TJBA - 8057615-90.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GLAUBER EIJI UCHIYAMA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:00
Decorrido prazo de GLAUBER EIJI UCHIYAMA em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:38
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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08/06/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 11:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 11:33
Expedição de intimação.
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23/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499166094
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19/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478592545
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19/05/2025 11:29
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8057615-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glauber Eiji Uchiyama Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057615-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GLAUBER EIJI UCHIYAMA Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518), ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, a gratuidade de justiça deve ser deferida apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo.
O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento.
A gratuidade transfere esses custos para a toda sociedade, por isso deve ser deferida como muita cautela.
O Novo CPC concede o direito a gratuidade da justiça, mas em casos excepcionais, uma vez que agora permite-se até o parcelamento das despesas e a sua redução a critério do juiz.
Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício.
Por isso, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício, indefiro o pedido dos benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro o prazo de 15 dias para recolhimento das despesas processuais sob pena de indeferimento da inicial.
Cópia deste presente Despacho servirá de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 19:51
Decorrido prazo de GLAUBER EIJI UCHIYAMA em 23/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 04:58
Publicado Despacho em 30/06/2020.
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01/07/2020 07:13
Conclusos para decisão
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30/06/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
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09/06/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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