TJBA - 8183582-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:12
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/02/2024 10:32
Decorrido prazo de DANIELA SILVA MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/02/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/02/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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15/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 11:03
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO CÍVEL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8183582-43.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Silva Macedo Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Master Health Administradora De Beneficios Ltda Reu: Clinica Viva Cardiologia E Servicos Medicos Especializados Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO CÍVEL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8183582-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA RECESSO CÍVEL DE SALVADOR AUTOR: DANIELA SILVA MACEDO Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Após proferida a decisão de ID nº 425911991, a parte autora requereu a desistência da ação - id nº 426029100.
Desse modo, com fulcro no princípio constitucional do Juiz Natural e no quanto disposto nas Resoluções nº 14/2019 e 06/2021, do Tribunal de Justiça da Bahia e nas Resoluções 71/2009 e 353/2020, ambas do CNJ, que fixaram os limites da competência do Plantão Judiciário, determino que, encerrado o Plantão de Recesso, sejam os autos encaminhados ao Juízo competente para as devidas providências.
Salvador-BA, 2 de janeiro de 2024.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza de Direito Plantonista -
02/01/2024 23:52
Expedição de intimação.
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02/01/2024 10:37
Juntada de despacho exe
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02/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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02/01/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/12/2023 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2023 20:24
Conclusos para decisão
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29/12/2023 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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