TJBA - 8074686-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MPBA
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11/06/2025 03:54
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de A E MINERACAO RAPOSA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:30
Cominicação eletrônica
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05/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/12/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência_Agravo de Instrumento nº 8074686_69.2024.8.05.0000 _Intimação Ministério Público 1º Grau_
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22/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8074686-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: A E Mineracao Raposa Ltda Advogado: Isabela Regina De Oliveira Rocha (OAB:BA49190-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074686-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: A E MINERACAO RAPOSA LTDA Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA49190-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por A E MINERAÇÃO RAPOSA LTDA, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000536-16.2024.8.05.0260, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para SUSPENDER a validade da Licença Ambiental nº 002/2023 concedida pelo Município de Tremedal/BA até o julgamento da presente ação judicial e DETERMINAR que a A.
E.
MINERACAO RAPOSA LTDA: 1) RETIRE toda e qualquer cultura, obra ou construção que tenha relação com a lavra de rocha ornamental (granito e xisto) na localidade denominada Fazenda Marreca medindo 10 (dez) hectares, situada no Km 03 do Povoado São Felipe, zona rural do município de Tremedal/BA, descrita nos documentos Id MP 20668949, p. 32/45, Id 18431475, p. 24/28, e Id 18431475, p. 35, de forma imediata; 3) ABSTENHA-SE de realizar qualquer atividade que tenha relação com a lavra de rocha ornamental (granito e xisto) na localidade denominada Fazenda Marreca medindo 10 (dez) hectares, situada no Km 03 do Povoado São Felipe, zona rural do município de Tremedal/BA, descrita nos documentos Id MP 20668949, p. 32/45, Id 18431475, p. 24/28, e Id 18431475, p. 35, e; 4) RECOMPONHA a cobertura florestal degradada na localidade denominada Fazenda Marreca medindo 10 (dez) hectares, situada no Km 03 do Povoado São Felipe, zona rural do município de Tremedal/BA, descrita dos documentos Id MP 20668949, p. 32/45, Id 18431475, p. 24/28, e Id 18431475, p. 35, devendo, para tanto: I) no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar plano de recuperação de área degradada (PRAD) ou projeto técnico de recuperação florestal (PTRF), com cronograma de execução com prazo máximo não superior a 1 (um) ano, elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica; II) executar o PRAD ou o PTRF, conforme cronograma, apresentando a comprovação de sua conclusão nestes autos, a partir da intimação da liminar.
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações, fica estipulada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).[...] (sic) (ID. 469650304-autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 74661685), a agravante argui, inicialmente, a incompetência da justiça estadual, bem como sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, haja vista que "[...] o processo de análise e aprovação do registro de licitação para extração mineral aprovado em favor do Agravante preencheu todos os requisitos legais" e "[...] inexiste qualquer tipo degradação no bioma caatinga, consoante devidamente reconhecido pelo INEMA" (sic).
Assim sendo, requer o acolhimento da preliminar de incompetência, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Despesas recursais pagas (ID. 74712741 e seguintes). É o relatório.
DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo.
Cabe registrar que no agravo de instrumento não se discute o mérito da causa, mas apenas o acerto ou não da decisão impugnada.
O juízo a quo, ao analisar os documentos acostados aos autos, entendeu pela presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, em razão da possibilidade de grave lesão ao meio ambiente e com fundamento nos princípios da precaução e da prevenção.
Como se sabe, para a concessão da liminar em agravo de instrumento, é necessária a comprovação de dois pilares de sustentação, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, face aos efeitos imediatos gerados pela decisão objurgada.
Somente diante da identificação destes dois elementos é que será possível apontar no sentido do deferimento do pleito liminar.
No processo civil, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência (periculum in mora).
Entretanto, não é a hipótese dos autos.
A decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, estando fundamentada no dever constitucional de proteção ao meio ambiente, não devendo ser modificada, neste momento.
Em razão de todo o exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara.
Dê-se ciência ao juízo primevo.
Intime-se o agravado, para querendo, apresentar suas contrarrazões recursais.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V -
19/12/2024 02:13
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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