TJBA - 8000787-32.2019.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:25
Desentranhado o documento
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02/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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02/03/2025 07:50
Decorrido prazo de LARA COSTA CARDOSO em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:49
Expedição de intimação.
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24/02/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 08:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:58
Decorrido prazo de MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:58
Decorrido prazo de MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:29
Decorrido prazo de MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LARA COSTA CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
23/01/2025 05:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000787-32.2019.8.05.0091 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Honorato Alves Guimaraes Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Autor: Iris Maria Alves Guimaraes Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Autor: Wildacio Vieira Guimaraes Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Requerido: Cid Levi Alves Guimaraes Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681) Requerido: Nivon Alves Guimaraes Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000787-32.2019.8.05.0091 Autor(a)(s): HONORATO ALVES GUIMARAES e outros (2) Réu(s): CID LEVI ALVES GUIMARAES e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de divisão e demarcação de terras e indenização por danos materiais e morais em que são autores HONORATO ALVES GUIMARAES, IRIS MARIA ALVES GUIMARÃES e WILDACIO VIEIRA GUIMARÃES e requeridos CID LEVI ALVES GUIMARAES e NIVON ALVES GUIMARÃES.
As partes transigiram (id 442672585), com a participação, na transação, da terceira interessada Stephanie da Silva Guimarães.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Em termos de sentença homologatória, o julgador se limita a verificar o preenchimento dos requisitos legais e chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
Deste modo, verifico que as partes são maiores e capazes, firmaram o acordo de próprio punho e estão assistidas pelos respectivos advogados; ademais, o objeto do acordo é lícito e representa a livre manifestação de vontade das partes quanto ao objeto discutido nesta ação, assim como, o ajuste entabulado não depende de forma específica prevista em lei, preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil.
Outrossim, pontuo a possibilidade de que terceiro inicialmente estranho à lide integre a autocomposição realizada em juízo, na forma do que autoriza o art. 515, §2º, do CPC, de modo que o acordo entabulado, ora homologado, opera regulares efeitos também em relação à transatora Stephanie da Silva Guimarães.
Registro, por oportuno, que o acordo ora objeto de homologação opera efeitos apenas entre as partes signatárias, não prejudicando ou atingindo direitos de eventuais terceiros que não compõem a lide ou não integraram o acordo, assim como, os eventuais desdobramentos registrais dependerão do atendimento aos requisitos específicos previstos na legislação.
No que toca ao imóvel objeto de controvérsia, esta sentença limita-se a homologar o acordo de vontades quanto aos critérios para a divisão das terras objeto de controvérsia e respectivo uso e obrigações ajustadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO pactuada entre as partes e, consequentemente, JULGO ESTE PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais conforme acordado entre as partes.
Dispenso os demandantes do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
16/12/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 11:19
Homologada a Transação
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02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ.
-
02/07/2023 07:41
Decorrido prazo de CID LEVI ALVES GUIMARAES em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:42
Decorrido prazo de NIVON ALVES GUIMARAES em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 23:17
Decorrido prazo de MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 23:15
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 16:15
Expedição de intimação.
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02/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ.
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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22/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
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12/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/05/2021 01:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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