TJBA - 8000273-50.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:48
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000273-50.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Marinalva Souza Freitas Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Processo sob o rito comum.MARINALVA SOUZA FREITAS ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, consoante delineado na petição inicial.
Juntou a documentação que entendeu necessária.Consta que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção (Num. 408969052).
Informada a comprovação do cumprimento da transação (Num. 410855237).
Vieram-me os autos conclusos.É o breve e suficiente relatório.DECIDO.Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por advogados das partes, com poderes para tanto.Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, MARINALVA SOUZA FREITAS e BANCO DAYCOVAL S/A, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.Demonstrado o adimplemento do crédito transacionado, resta, assim, total e irrevogável a quitação à obrigação.Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos e as custas deverão ser rateadas, uma vez que inexiste acordo nesse sentido.
Em relação à parte autora, as despesas judiciais ficam sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º, do CPC, cuja gratuidade ora se confirma.Após, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.CAETITÉ-BA, 13 de dezembro de 2024.Documento Assinado EletronicamentePEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Substituto -
13/12/2024 12:43
Homologada a Transação
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24/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 03:26
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 04/08/2022 23:59.
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07/07/2022 14:48
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/12/2020 07:10
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 17/07/2020 23:59:59.
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26/08/2020 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 22:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 22:32
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA FREITAS em 16/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 10:10
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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02/07/2020 12:58
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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26/06/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 21:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 14:52
Conclusos para despacho
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20/05/2019 10:50
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2019 13:24
Audiência conciliação realizada para 26/04/2019 11:00.
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25/04/2019 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2019 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2019 10:31
Expedição de citação.
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02/04/2019 10:31
Expedição de intimação.
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29/03/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 20:07
Conclusos para decisão
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12/03/2019 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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