TJBA - 8001475-67.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:57
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:05
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:33
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:36
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001475-67.2023.8.05.0183 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Olindina Requerente: Elpidio Alves De Santana Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Requerente: Valdenor De Souza Santana Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001475-67.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA REQUERENTE: ELPIDIO ALVES DE SANTANA e outros Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ELPIDIO ALVES DE SANTANA e VALDENOR DE SOUZA SANTANA, já devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por MARIA JOSE DE SOUZA SANTANA, inscrita no CPF/MF sob o nº *06.***.*73-68, falecida em 01 de fevereiro de 2007.
Documentos pessoais da pessoa falecida e demais documentos comprobatórios juntados aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de Justiça.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
Pois bem.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC n° 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano cvii - no 23.509, informa o direito da falecida MARIA JOSE DE SOUZA SANTANA, da qual os requerentes são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022.
Ressalta-se que, conforme informações colacionadas aos autos, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais, em especial quando observado o inventário de nº 0000300-39.2007.8.05.0183.
Logo, o pagamento deve ser feito às partes Requerentes.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar os herdeiros, ELPIDIO ALVES DE SANTANA e VALDENOR DE SOUZA SANTANA a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar ELPIDIO ALVES DE SANTANA e VALDENOR DE SOUZA SANTANA, se acaso existente saldo credor, a levantarem o montante devido pelo Estado da Bahia à Sra.
MARIA JOSE DE SOUZA SANTANA, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, referente à matrícula nº 11165407.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Olindina – BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito em Substituição -
19/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000255-13.2022.8.05.0072
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ivone Amorim
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 12:50
Processo nº 8033962-74.2024.8.05.0080
Vinicius Smera Duarte
Diretor do Colegio Modelo Luis Eduardo M...
Advogado: Thandara Cruz Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 15:45
Processo nº 0505024-93.2017.8.05.0113
Vera Lucia Simoes de Almeida
Advogado: Maria Sirlene Silva de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2017 08:22
Processo nº 8000197-66.2015.8.05.0165
Denilson Lopes Oliveira
Audileia Guimaraes Cruz
Advogado: Jadina Paiva Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2015 22:48
Processo nº 0504073-63.2018.8.05.0146
Elias Nunes de Sena
Teodoro Gama de Souza
Advogado: Yara Carla Machado Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2018 11:31