TJBA - 8002773-31.2020.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8002773-31.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Antonio Fagundes Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8002773-31.2020.8.05.0044 Nome: ANTONIO FAGUNDES Endereço: RUA DA ESCOLA, 49, P.
TEIXEIRA, CANDEIAS - BA - CEP: 40040-280 Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: R.
Angela Castro, 200, Centro, ITIúBA - BA - CEP: 48850-000 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial, com as partes acima especificadas.
Designada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, tampouco apresentou justificativa válida, embora tenha sido regularmente intimada, por seus advogados, conforme certidão de ID 460581374. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que se extingue o processo "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo", uma vez caracterizada a sua contumácia.
Tal diploma legal determina, ainda, que o autor somente será isento do pagamento de custas, quando a ausência à audiência decorrer de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), o que não restou evidenciado nos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.C Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
17/12/2024 09:06
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:06
Expedição de sentença.
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17/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO FAGUNDES em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:17
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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04/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO FAGUNDES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 21:09
Expedição de sentença.
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07/11/2024 21:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/10/2024 01:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/08/2024 23:59.
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09/10/2024 18:53
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 20/08/2024 23:59.
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08/10/2024 16:04
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 20/08/2024 23:59.
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08/10/2024 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO FAGUNDES em 20/08/2024 23:59.
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08/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/09/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 09:15
Publicado Citação em 12/08/2024.
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11/08/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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11/08/2024 09:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:08
Expedição de citação.
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08/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/09/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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13/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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30/01/2021 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO FAGUNDES em 06/10/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:43
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO FAGUNDES em 06/10/2020 23:59:59.
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05/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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05/11/2020 01:02
Publicado Despacho em 14/09/2020.
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29/10/2020 09:10
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 21:33
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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