TJBA - 8000469-88.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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01/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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20/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:19
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 16:19
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:53
Expedição de intimação.
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20/10/2023 15:53
Expedição de intimação.
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20/10/2023 15:53
Expedição de Informações.
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08/07/2023 17:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:29
Expedição de intimação.
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13/06/2023 11:29
Expedição de intimação.
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13/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 13:30
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 11:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000469-88.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Edmilson Da Silva Dourado Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821) Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Interessado: Fabio Alves Rodrigues - Me Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Interessado: Fabio Alves Rodrigues Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Intimação: S E N T E N Ç A-VISTOS ETC.EDMILSON DA SILVA DOURADO, devidamente qualificado na inicial, promove, através de advogado, a presente ação anulatória de contrato c/c reembolso de parcelas pagas, danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor de F1 MOTOS (DIAS MOTOS CAETITÉ LTDA-ME) e FÁBIO ALVES RODRIGUES, também qualificado na exordial, valendo-se das alegações fáticas e dos fundamentos jurídicos explicitados no petitório exordial.Tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e que a matéria de mérito se apresenta como unicamente de direito, passo à análise do mérito.Na hipótese dos autos a parte Autora sustenta que adquiriu uma cota do grupo de consórcio, com o fim de adquirir, da parte Ré, uma MOTOCICLETA da marca HONDA, MODELO FAN 150 ESI– ZERO KM, tendo como contraprestação a obrigação de pagar 49 (quarenta e nove) parcelas no valor de R$198,00, chegando a pagar até R$203,00, devido a reajustes ocorridos.
Afirma que chegou a pagar 30 parcelas, totalizando a quantia de R$ 6.030,00, mas que, no curso do contrato, teve ciência de alteração contratual unilateralmente realizada pela ré, além de existirem várias cláusulas abusivas no referido contrato.Pelas circunstâncias alheias à sua vontade, acima mencionadas, requerer a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos.A parte ré apresentou contestação id. nº 6854730, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos.Registra-se, de logo, que o contrato que deu ensejo a esta ação é nulo e ilegal, pois já se consolidou na jurisprudência pátria que os contratos de “compra e venda de motocicleta a prazo com entrega futura” não são reconhecidos como consórcio, já que não são autorizados pelo Banco Central do Brasil e as empresas que os utilizam não possuem autorização do Ministério da Fazenda ou do BACEN para celebrar tais contratos.Empresas com atividade similar a exercida pela F1 Motos LTDA, foram condenadas pela Justiça Federal, em ação movida pelo Ministério Público Federal (0004644-71.2012.4.01.3307), sob os seguintes fundamentos:“Os seguintes fatos são incontroversos e/ou foram comprovados no decorrer da instrução processual: (a) a formação de grupos, através de contratos de adesão, para aquisição de bens duráveis (motocicletas), através de pagamento parcelado cujo número de parcelas mensais correspondia exatamente ao número de participantes do respectivo grupo; (b) a existência de sorteios mensais, durante todo o prazo contratual, de bens idênticos ao objeto do contrato; (c) a cobrança de multa rescisória em patamar elevado, (em geral, de 40 a 50%) sobre o valor já pago, com devolução do saldo somente ao final do “grupo” (d) a inexistência de autorização do Banco Central do Brasil para operar no sistema de consórcios ou do Ministério da Fazenda, órgão da União, para operar no mercado de captação de poupança popular.(...)Ora, se as multicitadas locuções “morte súbita” ou “sorte súbita” não podem, obviamente, ser tomados em sentido denotativo, remetem à adjetivação de um contrato já conhecido nas práticas comerciais e que têm, como uma de suas características mais triviais – mas não essenciais – a álea no que concerne à época da entrega bem ou serviço que constitui o seu objeto: o contrato de consórcio, cujos elementos característicos essenciais encontram-se no art. 2º da Lei 11.795/2008, in verbis:“Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.”Da leitura do dispositivo legal não resta dúvida de que esse era o negócio jurídico entabulado que as rés dissimulavam através do pseudônimo “compra e venda a prazo com entrega futura”.(...)Por tudo quanto exposto no item precedente, muito embora o Direito das Obrigações tenha como um de seus princípios basilares a conservação dos contratos, as ilegalidades aqui apontadas obstam o aproveitamento – sequer parcial – das avenças firmadas, seja como consórcios típicos (para os quais seria exigível autorização do Banco Central do Brasil), seja como “compra e venda com entrega futura”, (que, configurando captação de poupança popular, não escaparia do escopo fiscalizatório do Ministério da Fazenda).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor proclama a nulidade pleno iure de todas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”, sendo certo que todo o sistema operado pelas rés, e não somente algumas das cláusulas contratuais, padece de tais males.
Portanto, outra solução não há senão declarar nulos todos os contratos realizados pelas rés no sistema denominado “morte súbita”, “sorte súbita”, “compra premiada”, “quita já”, “grupo de amigos” ou alcunhas referentes a negócios da mesma índole.(...)A formação de grupos para aquisição de bens ou serviços, com a possibilidade de quitação antecipada do preço mediante sorteio, no sistema “morte súbita”, “sorte súbita”, “quita já”, “compra premiada”, “venda premiada”, “grupo de amigos”, ou similares, constitui atividade irregular de consórcio e as empresas que assim operam não possuem autorização do Banco Central do Brasil.
No processo acima indicado, a Justiça Federal declarou a nulidade de todos os contratos celebrados nesse sistema pelas Rés Jair Lagoa Motocicletas Ltda., Legal Motos Ideal – Comércio de Veículos Ltda., D+ Motos Ltda., CVC Comércio de Veículos Conquista Ltda., Fábia Motos, Gran Vitória Motos Conquista Ltda. (sucessora de DN Motos Conquista Ltda.), Brasil Car Ltda. e Aliança Portugal Motos Ltda-ME.O caso em tela, amolda-se perfeitamente às latitudes da referida decisão, de modo que a empresa Ré, F1 MOTOS, denominava os seus contratos de compra e venda futura, entretanto, realiza o que é conhecido como consócio “morte súbita”, compra premiada ou venda premiada.
O sistema consiste em agrupar 49 ou mais pessoas que, interessadas em adquirir uma motocicleta, inscrevem-se, pagam mensalidade, assinam um contrato de adesão e concorrem ao bem.
A cada mês ocorre um sorteio, sendo que o contemplado não precisa mais pagar as parcelas restantes.
O saldo residual é repassado aos demais consumidores, que, contemplados tardiamente, acabam por pagar o preço de duas ou três motocicletas.Além disso, a Procuradoria da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAF/Nº 2414/2013, alerta para o fato de que “tal atividade apresenta indícios da prática chamada pirâmide financeira, podendo dar ensejo à tipificação de crime contra a economia popular ou crime de estelionato, o que deve ser aferido pelas autoridades competentes para investigar a prática dos mencionados delitos”.Portanto, reconhecida a ilegalidade impõe-se, em consequência, a declaração da nulidade do contrato sub judice, elaborado de forma leonina, pois o consorciado que permanece no grupo e o que entra depois sustentam o pagamento daqueles que foram contemplados nos sorteios de tal forma que a empresa F1 MOTOS nunca fica no prejuízo.Outrossim, trata-se de contrato de adesão, elaborado, exclusivamente, pela F1 MOTOS LTDA, possuindo cláusulas estipuladas abusivas, a exemplo da multa rescisória, estipulada em alto patamar, executada no, caso concreto, no momento da rescisão, acarretando ainda mais prejuízos ao aderente.
Referida cláusula é nula, de pleno direito, não só pela nulidade geral do contrato, nos moldes acima delineados como também em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê, em seu artigo 51, incisos II e IV: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.Assim, ainda que nulo fosse o contrato, o mesmo não prevaleceria no tocante à multa rescisória, de modo que o valor pago deveria ter sido, integralmente, ressarcido à parte Autora.Referente ao dano moral, o Juiz Federal, FÁBIO STIEF MARMUND, nos autos cujo número encontra-se declinado linhas acima, fez as seguintes ponderações:“Nesse sentido pronunciou-se a Ministra Eliana Calmon, em voto proferido no REsp 1.057.274: “as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”.
Ainda em suas eminentes palavras: “o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos.” Deve-se repisar, todavia, que não é todo abalo que enseja a condenação em danos extrapatrimoniais coletivos. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (Voto do Relator, Min.
Massami Uyeda, no REsp 1.221.756).
No mesmo julgado, ficou consignado que “a indenização por dano moral tem caráter propedêutico e possui como objetivos a reparação do dano e a pedagógica punição, adequada e proporcional ao dano (...).””Em casos tais, nota-se uma expectativa do aderente, ora autora, na contemplação de uma motocicleta ou, em não sendo contemplado, no recebimento do valor investido ao final do contrato.
Nota-se, ademais, a expectativa e boa-fé ao investir um dinheiro adquirido com grande esforço, resultante, na maioria das vezes, do trabalho pessoal ou da família.
A frustração supera, em muito, qualquer mero dissabor, causa, mais do que isso, dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha e intranquilidade, vez que, além ter sido vítima da celebração de contrato iníquo e ilegal, divulgado através de publicidade enganosa, passou por situação de profunda angústia ao perceber que suas economias foram investidas em um engodo de proporções regionais e sem saber se teria a devolução de seu tão suado dinheiro.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.DECLARO nulo de pleno direito o contrato realizado entre a parte Autora e a Ré, DIAS MOTOS CAETITÉ LTDA – ME, F1 MOTOS.CONDENO as Rés a restituírem à Autora o valor de R$ 6.030,00, referente às parcelas pagas, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária desde o desembolso de cada parcela (Súmula 43, STJ) e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).CONDENO, ainda, a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).REJEITO o pedido de condenação da empresa Ré na multa de 40% sobre as parcelas já pagas.Condeno, ademais, a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, operando-se a baixa processual, com as cautelas de praxe.Caetité - BA, 23 de julho de 2021.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
17/04/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 25/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO em 25/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 25/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 07:17
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
03/08/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
29/07/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 09:56
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2017 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO em 03/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 09:08
Conclusos para despacho
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27/07/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2017.
-
19/07/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2017 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 28/06/2017 09:20:00.
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04/07/2017 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO em 28/06/2017 09:20:00.
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04/07/2017 01:47
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES - ME em 28/06/2017 09:20:00.
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04/07/2017 01:47
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES em 28/06/2017 09:20:00.
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28/06/2017 14:41
Juntada de ata da audiência
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28/06/2017 14:39
Audiência conciliação realizada para 28/06/2017 09:20.
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17/05/2017 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2017 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2017 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2017 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2017 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2017 13:30
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 09:20.
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12/05/2017 13:27
Expedição de citação.
-
12/05/2017 13:27
Expedição de citação.
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10/05/2017 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 10:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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