TJBA - 8000164-94.2022.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:23
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 04/03/2024 23:59.
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30/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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06/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:22
Juntada de decisão
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06/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000164-94.2022.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Suely Silva Da Cruz Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000164-94.2022.8.05.0209 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO(A): SUELY SILVA DA CRUZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado.
Aduz que nunca realizou a contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela acionada, com base no art. 488, do CPC.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega as contratações, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta ao instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico de fato foi realizado, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
23/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2023 19:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:50
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2023 19:47
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:57
Expedição de citação.
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05/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 07:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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17/10/2022 21:47
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 13/09/2022 23:59.
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15/10/2022 21:47
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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15/10/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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04/10/2022 15:07
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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03/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:13
Expedição de citação.
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18/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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16/08/2022 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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