TJBA - 0067132-76.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0067132-76.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailda Dos Santos Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0067132-76.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: AILDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
AILDA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 110687368, págs. 02-07).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 110687368, pág. 42), tendo a parte acionada apresentado quesitos em Id 110687368, pág. 45.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 110687368, págs. 55-65, referente à perícia realizada em 29/09/2011.
Tutela provisória foi indeferida em 26/12/2011 (Id 110687374, pág. 09).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 110687374, págs. 13-16).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 110687374, pág. 26).
A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como impugnação ao laudo pericial (Id 110687374, págs. 31-33).
Foi proferida sentença em 12/08/2013 declarando improcedentes os pedidos autorais (Id 110687374, págs. 37-40).
A parte Autora interpôs recurso de apelação (Id 110687374, págs. 44-52) contra a sentença.
A parte Ré apresentou contrarrazões (Id 110687374, págs. 57-62) ao recurso de apelação.
Foi proferido, em 28/10/2014, Acórdão determinando a anulação da sentença (Id 110687379, págs. 12-14), nos seguintes termos: “ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença recorrida, pelas razões constantes do Voto de seu Exmo.
Desembargador Relator.” Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 110687379, pág. 29).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 110687379, págs. 33-42, referente à perícia realizada em 26/01/2017.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 456804018).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 50 anos, balconista) foi submetido(a) à perícia realizada, em 26/01/2017, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 110687379, págs. 33-42.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador, CID M54.2 Cervicalgia, CID M54.5 Dor lombar baixa e CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo.
Trata-se de autora de 42 anos de idade apta para exercer suas atividades laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 9.1.5.
Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, etc.) RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral.
Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo. 9.1.7.
Caso existam lesões, estas resultaram em sequelas definitivas? Em caso afirmativo estas sequelas determinaram a mudança de cargo e/ou profissão? RESPOSTA: Não.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
23/03/2022 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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15/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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04/02/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 00:00
Reativação
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07/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/04/2021 00:00
Baixa Definitiva
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11/02/2021 00:00
Recebimento
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07/03/2018 00:00
Recebimento
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26/02/2018 00:00
Ato ordinatório
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21/02/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Recebimento
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11/12/2017 00:00
Publicação
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04/12/2017 00:00
Ato ordinatório
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04/12/2017 00:00
Recebimento
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21/10/2016 00:00
Publicação
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20/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
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27/10/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Recebimento
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30/06/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Recebimento
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27/04/2015 00:00
Publicação
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24/04/2015 00:00
Ato ordinatório
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17/07/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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18/06/2014 00:00
Expedição de documento
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18/06/2014 00:00
Petição
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05/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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04/06/2014 00:00
Recebimento
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17/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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16/12/2013 00:00
Publicação
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13/12/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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20/11/2013 00:00
Expedição de documento
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20/11/2013 00:00
Petição
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03/09/2013 00:00
Recebimento
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20/08/2013 00:00
Publicação
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15/08/2013 00:00
Improcedência
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15/08/2013 00:00
Recebimento
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12/08/2013 00:00
Petição
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25/07/2013 00:00
Recebimento
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17/07/2013 00:00
Publicação
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27/05/2013 00:00
Petição
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27/05/2013 00:00
Petição
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29/02/2012 00:00
Recebimento
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13/02/2012 00:00
Recebimento
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13/01/2012 00:00
Publicação
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29/12/2011 00:00
Antecipação de tutela
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30/11/2011 00:00
Recebimento
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27/09/2011 16:45
Remessa
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26/08/2011 14:41
Mero expediente
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23/08/2011 11:03
Remessa
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05/08/2011 16:46
Conclusão
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22/07/2011 17:14
Recebimento
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22/07/2011 09:59
Remessa
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08/07/2011 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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