TJBA - 8000855-71.2024.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
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23/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:28
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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16/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2025 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 09:08
Expedição de intimação.
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25/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2025 06:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:15
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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31/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000855-71.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: Fidelcino Matias Dos Santos Advogado: Alessandra Santos Barbosa (OAB:BA61752) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000855-71.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: FIDELCINO MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRA SANTOS BARBOSA (OAB:BA61752) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA I - Relatório 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1999.
II - Fundamentação 2.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. 3.
Citado, conforme evento processual presente no ID 478140272, o réu não se fez presente à audiência de conciliação nem tampouco apresentou contestação.
Decreto, pois, sua revelia. 4.
Segundo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. 5.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 6.
A pretensão e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 8.213/91, além dos entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores sobre a matéria. 7.
Com razão a parte Autora. 8.
A análise do procedimento será feita conforme a regra estabelecida no art. 14, §3º do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar que não há defeito no serviço prestado, conforme decisão de ID 474089887 que reconheceu a aplicabilidade da inversão ope legis. 9.
Conforme decisão saneadora, a controvérsia cinge-se à regularidade da relação de filiação entre as partes e consequente legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, além da ocorrência de danos materiais e morais. 10.
No caso em análise, observa-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Não apresentando comprovação da filiação do autor, de forma a dar lastro para os descontos procedidos em benefício previdenciário deste 11.
Desta forma, não comprovada a celebração de ato negocial de filiação do autor, a declaração da inexistência de tal negócio jurídico é medida que se impõe. 12.
Quanto aos danos materiais, devem ser restituídos em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não se demonstrou engano justificável por parte da ré.
O montante total a ser restituído é de R$ 769,12, conforme planilha apresentada na inicial e não impugnada especificamente pela ré. 13.
No tocante aos danos morais, sua ocorrência é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, pois decorre da própria violação ao direito da personalidade do autor, que teve parte de sua renda previdenciária, de natureza alimentar, descontada indevidamente por período significativo.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 pleiteado mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação.
III - Dispositivo 14.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 769,12.
O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ).; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados a partir de da citação (ex persona). 15.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 16.
Fica a parte Ré intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, com o seu TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e BAIXA do feito no sistema forense.
Ituaçu-BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
19/12/2024 04:46
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:58
Expedição de citação.
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17/12/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 12:58
Decretada a revelia
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16/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2024 20:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:58
Expedição de citação.
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18/11/2024 12:57
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/12/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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18/11/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:51
Proferido despacho
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18/11/2024 08:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/12/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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14/11/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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