TJBA - 0121873-42.2006.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0121873-42.2006.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Denise Da Conceicao Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466) Requerido: Raymundo Santana & Cia Ltda Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Terceiro Interessado: Olando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0121873-42.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: Ana Denise da Conceicao Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito julgada procedente conforme sentença de Id 225430953.
Nos Ids 225430988 a 225430991, a perita apresentou parecer contábil acompanhado de memória de cálculos do crédito no valor de R$ 6.838,07 (seis mil e oitocentos e trinta e oito reais e sete centavos).
O Síndico, a seu turno, manifestou-se pelo arquivamento provisório do feito ante a ausência de informações nos autos que pudessem subsidiar a elaboração de cálculos.
Requereu o desentranhamento do parecer contábil (Id 225430997).
O Ministério Público pugnou pela homologação dos cálculos e inclusão do crédito no QGC (Id 225431000).
O Síndico, no Id 225431006, reitera o pedido de arquivamento provisório dos autos.
Em março de 2018, este juízo determinou o arquivamento provisório do feito, “tendo em vista a ausência de documentos necessários para quantificar o crédito da parte autora, bem como a ausência de retorno do Ofício encaminhado ao Juízo Laboral” (Id 225431030).
No Id 225431032, o Parquet pediu pela reconsideração da decisão para atualização dos cálculos e expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sergipe-SE, o que foi deferido.
Expedido o ofício conforme manifestação do Ministério Público, com reiterações, não houve resposta.
Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (Id 406836683).
Em 6 de maio de 2024, a parte autora compareceu aos autos, requerendo o prosseguimento da ação.
Apresentou cálculos no Id 443167551.
Intimado, o Síndico manifesta-se pelo arquivamento do feito ao argumento de que: (i) a presente habilitação não foi iniciada por provocação da credora, mas por ofício da lavra da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE anunciando que o valor atualizado, em 01/08/2017 era o de R$ 6.838,07 (Id 225430989); (ii) os cálculos ainda não foram homologados pelo juízo a possibilitar o pagamento dos rateios; e (iii) os subscritores da última petição protocolada pela parte autora não estão munidos de procuração e os cálculos apresentados incluem, de forma indevida, juros de mora em evidente violação ao art. 26, do Decreto-Lei 7.661/45.
Vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o feito foi iniciado mediante ofício encaminhado por juízo trabalhista.
E somente em 2024 a parte autora comparece aos autos, apresentando planilha de cálculos em evidente contrariedade ao que dispõe o art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Também não apresentou procuração outorgada aos advogados subscritores da sua petição.
Há de se notar, contudo, que o processo foi sentenciado com julgamento procedente da demanda, tendo transitado em julgado.
Isto posto, considerando a decisão de Id 475338530 proferida nos autos principais n. 0036307-43.1997.8.05.0001, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar as seguintes diligências: 1.
Nos termos do art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para que regularize a sua atuação no presente feito, fazendo juntar, por exemplo, documentos pessoais, procuração, dentre outros, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 1.1.
Sem manifestação, voltem conclusos para arquivamento; 2.
Cumprido o item 1, intime-se o perito nomeado conforme decisão de Id 475338530 proferida nos autos principais n. 0036307-43.1997.8.05.0001, para a realização de novos cálculos de liquidação desta habilitação de crédito no prazo de 05 (cinco) dias; 2.1.
Com o laudo contábil, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; 2.2.
Após, ouça-se o MP no prazo de 05 (cinco) dias e, por fim, venham-me conclusos para decisão de liquidação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
18/10/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:15
Decorrido prazo de OLANDO ISAAC KALIL FILHO em 06/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:15
Decorrido prazo de Ana Denise da Conceicao em 06/10/2022 23:59.
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01/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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26/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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26/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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22/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:00
Expedição de documento
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10/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2022 00:00
Expedição de documento
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04/07/2022 00:00
Documento
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17/02/2020 00:00
Documento
-
17/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Mero expediente
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
05/09/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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04/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
03/09/2019 00:00
Correção de Classe
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03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
02/09/2019 00:00
Incompetência
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Definitivo
-
21/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 00:00
Mero expediente
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
03/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/01/2018 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Publicação
-
22/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2017 00:00
Mero expediente
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16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/11/2017 00:00
Petição
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21/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2017 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Publicação
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10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2017 00:00
Mero expediente
-
11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/12/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
14/10/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2016 00:00
Baixa Definitiva
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18/04/2016 00:00
Recebimento
-
02/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2015 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Recebimento
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22/07/2011 10:00
Petição
-
20/01/2011 10:52
Remessa
-
14/05/2008 14:35
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/08/2007 20:15
Publicado pelo dpj
-
22/08/2007 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
31/07/2007 16:10
Concluso ao juiz
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19/10/2006 12:04
Mandado - expedido
-
15/09/2006 09:52
Mandado - expeca-se
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12/09/2006 19:51
Publicado pelo dpj
-
12/09/2006 16:19
Enviado para publicação no dpj
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06/09/2006 16:58
Concluso ao juiz
-
06/09/2006 16:50
Processo autuado
-
05/09/2006 10:39
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2006
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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