TJBA - 8000313-59.2017.8.05.0276
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:49
Desentranhado o documento
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30/07/2025 18:00
Decorrido prazo de ZENILDA AMANCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:00
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de AP _ 8000313_59.2017.8.05.0276_ciência acórdão
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08/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES - CNPJ: 13.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES - CNPJ: 13.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:36
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:59
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/05/2025 12:11
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:56
Decorrido prazo de ZENILDA AMANCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ZENILDA AMANCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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24/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8000313-59.2017.8.05.0276 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Zenilda Amancio Dos Santos Oliveira Advogado: Wanderson Souza Alves (OAB:BA53675-A) Agravante: Municipio De Wenceslau Guimaraes Advogado: Jose Alysson Quintino Dos Santos (OAB:BA22642-A) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Interessado: Fundacao Hospitalar Do Municipio De Wenceslau Guimaraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000313-59.2017.8.05.0276.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES Advogado(s): JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS (OAB:BA22642-A), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716-A) AGRAVADO: ZENILDA AMANCIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): WANDERSON SOUZA ALVES (OAB:BA53675-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Wenceslau Guimarães em face da decisão unipessoal que inadmitiu o recurso de apelação sob o fundamento de intempestividade.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a intimação da sentença recorrida ocorreu de forma pessoal, por meio eletrônico, em 21/03/2022, conforme consta no sistema PJe.
Alegou, ainda, que, sendo o ente público, dispõe de prazo em dobro para interposição do recurso, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil (CPC), o que torna o recurso tempestivo, já que foi protocolado em 06/05/2022.
Ademais, alega violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, considerando que não houve prévia oportunidade para manifestação acerca da intempestividade arguida posteriormente. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se que a matéria recursal versa sobre questão essencial e de manifesta relevância, especialmente no tocante à correta observância do prazo recursal aplicável à Fazenda Pública.
Com efeito, a regra insculpida no art. 183 do CPC confere ao ente público prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem inicia-se com a intimação pessoal, nos termos da norma legal e da jurisprudência consolidada.
Ademais, conforme o Decreto Judiciário nº 439/2021-TJBA, a intimação pessoal dos entes públicos cadastrados no projeto "Domicílio Eletrônico" ocorre exclusivamente por meio eletrônico, com natureza pessoal para todos os efeitos.
A documentação anexada ao agravo demonstra que a intimação eletrônica foi efetivada em 21/03/2022, e, portanto, considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de apelação pela Fazenda Pública, verifica-se que o termo final para a prática do ato processual seria 06/05/2022, data em que o recurso foi tempestivamente protocolado.
Ainda, no tocante à decisão agravada, observa-se que não houve concessão de oportunidade prévia para que a parte agravante se manifestasse acerca da suposta intempestividade, em afronta ao disposto nos arts. 10, 932, parágrafo único, e 933 do CPC.
Tal omissão configura violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, fundamentos basilares do devido processo legal.
Por fim, verifica-se que a sentença objeto do recurso apresenta condenação ilíquida, o que enseja a submissão obrigatória à remessa necessária, conforme previsão do art. 496, § 3º, do CPC, reforçando a necessidade de processamento do recurso para o julgamento pela instância superior.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REVOGO A DECISÃO AGRAVADA, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento do Recurso Principal.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Em tempo, promova-se a baixa deste recurso interno, integrando esta decisão aos autos principais, para determinar o seu prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:11
Baixa Definitiva
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12/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:11
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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03/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ZENILDA AMANCIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:40
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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09/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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