TJBA - 8001132-23.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:23
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 01/09/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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16/06/2025 14:22
Expedição de decisão.
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16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DECISÃO 8001132-23.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Jodilce Pereira Dos Santos Advogado: Gleidimara Goncalves De Nazareth (OAB:BA31249) Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:BA44273) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001132-23.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JODILCE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249), LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL POR ATO ILICITO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JODILCE PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e por i.
Procurador em face de ASPECIR PREVIDENCIA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Narra a inicial que o autor é pessoa leiga e de avançada idade.
Ao perceber uma diminuição no seu benefício do INSS buscou informações junto a instituição bancária, e tomou ciência de descontos a título de uma suposta contratação de “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, que alega desconhecer, pois afirma o autor, que jamais solicitou tal contratação de seguro.
Salienta-se que o valor de R$319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos) referente a 4 (quatro) parcelas debitadas na conta corrente da Autora e nunca foi autorizado pela consumidora, sendo certo que tais descontos prejudicaram sua subsistência durante todo esse, considerando que a Autora necessita desses parcos recursos oriundos de seu salário.
Requer a tutela antecipada, bem como a inversão do ônus da prova, e ao final que seja julgada procedente a demanda.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Não é possível requerer prova de fato negativo do autor, tendo em vista que neste caso, o mesmo alega que não tem conhecimento da contratação do serviço, bem como desconhece o débito que vem sofrendo em sua conta.
Acaso existente, os termos que gerou a suposta cobrança competirá à requerida colacionar nos autos.
Sobre o tema, anote-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Decisão agravada que determinou ao réu que se abstenha de efetuar descontos na conta da agravada, sob pena de multa para cada ato de descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Inconformismo do agravante.
Descabimento.
Tendo em vista que a agravada alega a inexistência do negócio jurídico que enseja os descontos em seu benefício previdenciário, correto o comando da decisão recorrida.
Multa que foi fixada para cada descumprimento e, em valor razoável.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22437559020228260000 SP 2243755-90.2022.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 04/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022).
Diante do exposto DEFIRO o pedido liminar do autor para que o A REQUERIDA SUSPENDA OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a retirada do produto.
Isto posto, DETERMINO: INTIME-SE a ré para cumprir a liminar ora deferida, imediatamente. 1- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, instrução e Julgamento. 2- CITE-SE o requerido para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei 9099/95). 3- INTIMEM-SE o autor e seu advogado para que compareçam à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95. 4- ADVIRTAM as partes de que deverão trazer à audiência acima referida todas as provas que entendam necessárias, inclusive testemunhas, pois, em caso de não realização de acordo, imediatamente, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento (art. 28 da Lei 9099/95).
Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/12/2024 12:19
Expedição de decisão.
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11/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/08/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2024 21:37
Juntada de ata da audiência
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12/08/2024 13:42
Expedição de decisão.
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08/08/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2024 21:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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03/08/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:24
Expedição de citação.
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22/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 19/08/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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15/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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