TJBA - 8003203-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:52
Juntada de Alvará
-
02/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8003203-73.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Jorge Sena Sacramento Filho Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:BA18517) Executado: Banco Digimais Sa Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8003203-73.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO JORGE SENA SACRAMENTO FILHO EXECUTADO: BANCO DIGIMAIS SA Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor que a parte credora entende devido, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID. 473726758).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
16/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SENA SACRAMENTO FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:03
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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18/10/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SENA SACRAMENTO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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17/06/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2024 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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21/04/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SENA SACRAMENTO FILHO em 12/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/02/2024 11:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 14/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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06/02/2024 11:43
Juntada de informação
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06/02/2024 11:42
Recebidos os autos.
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26/01/2024 21:25
Publicado Decisão em 17/01/2024.
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26/01/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 17:20
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JORGE SENA SACRAMENTO FILHO - CPF: *87.***.*16-00 (AUTOR).
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12/01/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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12/01/2024 13:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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12/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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