TJBA - 8000536-47.2023.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 17:03
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000536-47.2023.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Humberto David De Alencar Santos Advogado: Humberto David De Alencar Santos (OAB:BA67437) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 8000536-47.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: HUMBERTO DAVID DE ALENCAR SANTOS Advogado(s): HUMBERTO DAVID DE ALENCAR SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa, ajuizada por HUMBERTO DAVID DE ALENCAR SANTOS, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº. 65.437, em causa própria, em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados, cuja pretensão objetiva o recebimento de honorários advocatícios, arbitrados por este Juízo, em decorrência se sua atuação como Defensor Dativo, no montante de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais).
A parte executada ofertou impugnação (ID 416537169) deduzindo, em síntese, inexistência e/ou inexigibilidade de obrigação de pagar em razão da ausência de certidão de trânsito em julgado.
Recordo que o cumprimento de sentença/execução se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial, consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.
Não há que se cogitar em inexigibilidade do título judicial, como alega o executado, uma vez que o valor arbitrado espelha o labor advocatício ultimado pelo causídico e independe do sucesso da lide, afigurando-se desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado.
Nesse sentido, o Egrégio TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível. (…) (TJ-BA - APL: 00.***.***/7201-58 050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020).
Outrossim, posteriormente, foi anexada a certidão de trânsito em julgado (Id 417570227), ainda que desnecessária.
Com efeito, o título que funda a presente execução goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme orientação do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários.
O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "...
Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados.
O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. ( AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). " V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) Deste modo, descabe ao Estado eximir-se de sua obrigação legal, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, sob pena de implicar o enriquecimento ilícito pelo Estado, a quem compete o ônus, por força dos princípios da ampla defesa e contraditório, de assento constitucional, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV da Carta Magna, de prestar assistência judiciária aos que dela necessitem.
Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração o valor acertado e o teor do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento dar-se-á por requisição de pequeno valor (RPV).
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação à execução oferecida pelo executado.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Considerando o valor da execução contra a Fazenda Pública, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão.
Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
05/12/2023 19:47
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 15:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 13:40
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003057-85.2023.8.05.0124
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Agnes Teixeira de Souza
Advogado: Dayvison Santos Alves de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 18:44
Processo nº 0368160-69.2012.8.05.0001
Fernanda Costa Barros Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Luciana Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 14:17
Processo nº 8002710-64.2020.8.05.0154
Associacao dos Advogados do Banco do Nor...
Cia da Colheita LTDA - ME
Advogado: Marcela Montenegro de Oliveira Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2020 17:53
Processo nº 8000067-05.2016.8.05.0048
Nair de Oliveira Costa
Raimundo Pereira da Silva
Advogado: Dermival Rosa Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2016 15:47
Processo nº 8008700-59.2023.8.05.0080
Juizo da Vara dos Feitos Civeis da Comar...
Advogado: Henrique Oliveira Muricy de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 09:32