TJBA - 8010415-05.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8010415-05.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIAN LUCAS SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Ante o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para desfazer a contradição, promovendo a adequação das penalidades impostas à parte autora nos seguintes termos: a) Reduzo a multa por litigância de má-fé para o patamar máximo de 10 (dez) vezes o salário-mínimo vigente, fixando-a em R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), corrigidos até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 81, §2º, do CPC. b) Reduzo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para o percentual máximo de 20% do valor da causa, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 77, §2º, do CPC. c) Determino que, nas discussões e condenações que envolvem a Fazenda Pública, a atualização monetária deverá seguir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantenho hígida a sentença nos demais termos. P.R.I. -
04/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 22:47
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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20/03/2025 11:44
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:44
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 17:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010415-05.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Gian Lucas Silva Soares Advogado: Luiz Augusto Cunha Oliveira (OAB:BA45374) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Terceiro Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8010415-05.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIAN LUCAS SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, CANCELO eventual sentença, mesmo que transitada em julgado, REVOGO a concessão do benefício da justiça gratuita e eventual liminar concedida em favor da parte autora e Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, art. 485, IV e VI, do NCPC e, com fundamento nos arts. 77, VI, §§ 2º e 5º, c/c o art. 80, II, III, V, e VI, todos do NCPC, por fim, art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94, oportunidade em que CONDENO a parte autora por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, em solidariedade com o seu advogado, LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA, OAB/BA 45.374: Por litigância de má-fé arbitro o valor da condenação em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, o que atualmente corresponde a R$ 28.240 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), mais as custas processuais, com as devidas correções na data do efetivo pagamento; a segunda, qual seja, por atos atentatórios à dignidade da justiça, fixo a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser devidamente corrigida por ocasião do efetivo pagamento.
Ressalvo que a condenação não é cumulativa.
Por conseguinte, engloba todos os processos ora extintos, ficando o pagamento vinculado ao Processo nº 8029871-38.2024.8.05.0080.
Transitada em julgado e não paga a multa, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se na forma do § 3º, do art. 77, NCPC, inclusive com a devida inscrição na dívida ativa e o lançamento do CPF da parte autora e do advogado na lista negativa dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, considerando que a conduta do advogado, dolosamente, causou prejuízo ao erário público, oficiem-se os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Procuradoria Geral do Estado, com cópia desta sentença e demais documentos pertinentes, para os fins do art. 32, parág. Único da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Oficie-se a OAB/Ba, Subseção de Feira de Santana, para fins de eventual aplicação da cabível sanção disciplinar.
Oficie-se o DETRAN-Ba, com a devida urgência para adotar as medidas administrativas cabíveis, com cópia desta decisão.
Oficie-se ao Centro de Inteligência e Núcleo de Combate às Fraudes do TJBA (NUCOF) para tomar conhecimento desta decisão.
Por fim, oficie-se a autoridade policial, com fundamento no art. 40, CPP.
Não há reexame necessário no presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. -
17/12/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010415-05.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Gian Lucas Silva Soares Advogado: Luiz Augusto Cunha Oliveira (OAB:BA45374) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Terceiro Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8010415-05.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIAN LUCAS SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, CANCELO eventual sentença, mesmo que transitada em julgado, REVOGO a concessão do benefício da justiça gratuita e eventual liminar concedida em favor da parte autora e Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, art. 485, IV e VI, do NCPC e, com fundamento nos arts. 77, VI, §§ 2º e 5º, c/c o art. 80, II, III, V, e VI, todos do NCPC, por fim, art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94, oportunidade em que CONDENO a parte autora por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, em solidariedade com o seu advogado, LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA, OAB/BA 45.374: Por litigância de má-fé arbitro o valor da condenação em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, o que atualmente corresponde a R$ 28.240 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), mais as custas processuais, com as devidas correções na data do efetivo pagamento; a segunda, qual seja, por atos atentatórios à dignidade da justiça, fixo a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser devidamente corrigida por ocasião do efetivo pagamento.
Ressalvo que a condenação não é cumulativa.
Por conseguinte, engloba todos os processos ora extintos, ficando o pagamento vinculado ao Processo nº 8029871-38.2024.8.05.0080.
Transitada em julgado e não paga a multa, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se na forma do § 3º, do art. 77, NCPC, inclusive com a devida inscrição na dívida ativa e o lançamento do CPF da parte autora e do advogado na lista negativa dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, considerando que a conduta do advogado, dolosamente, causou prejuízo ao erário público, oficiem-se os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Procuradoria Geral do Estado, com cópia desta sentença e demais documentos pertinentes, para os fins do art. 32, parág. Único da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Oficie-se a OAB/Ba, Subseção de Feira de Santana, para fins de eventual aplicação da cabível sanção disciplinar.
Oficie-se o DETRAN-Ba, com a devida urgência para adotar as medidas administrativas cabíveis, com cópia desta decisão.
Oficie-se ao Centro de Inteligência e Núcleo de Combate às Fraudes do TJBA (NUCOF) para tomar conhecimento desta decisão.
Por fim, oficie-se a autoridade policial, com fundamento no art. 40, CPP.
Não há reexame necessário no presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. -
14/12/2024 08:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:30
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:30
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 11:53
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:53
Expedição de intimação.
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06/12/2024 17:49
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 17:49
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 13:01
Expedição de intimação.
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21/11/2024 14:45
Expedição de intimação.
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21/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:42
Processo Desarquivado
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16/09/2024 09:32
Baixa Definitiva
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16/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 19:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:34
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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14/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de GIAN LUCAS SILVA SOARES em 09/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 08:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:46
Expedição de citação.
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29/04/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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