TJBA - 8000354-07.2024.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000354-07.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES BRAGA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora alega, em sua petição inicial (Id. 445464450), que, em janeiro de 2024, ao tentar realizar o pagamento de uma fatura de energia através da plataforma do réu, a transação foi debitada em duplicidade, no valor de R$ 292,06.
Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Pleiteia, assim, a devolução do valor e indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, a controvérsia cinge-se à falha na prestação do serviço pela ré e à existência de dano moral indenizável.
A ré, em sua contestação (Id. 464878040), apesar de admitir a duplicidade da cobrança devido a uma instabilidade sistêmica, comprova ter realizado a devolução do valor de R$ 292,06 diretamente na fatura do cartão de crédito do autor em 27/03/2024, através do procedimento de "chargeback".
Tal fato é corroborado pelos documentos de Id. 464878043 e pela fatura do cartão anexada (Id. 464878046), que demonstra o crédito de R$ 292,06 sob a rubrica "Reversão credito em confiança" em 27/03.
A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados (Id. 477921769), permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 485947757.
Dessa forma, a prova da restituição do valor não foi impugnada.
Assim, uma vez que o valor cobrado indevidamente foi estornado ao consumidor, houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de devolução da quantia.
Quanto ao dano moral, embora a situação tenha gerado aborrecimento, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade do autor.
A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, tratando-se de mero dissabor, especialmente quando a empresa soluciona a questão administrativamente, como no caso em tela.
Não há nos autos prova de que o evento tenha causado abalo extraordinário que justifique uma reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de devolução do valor, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
16/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:47
Expedição de intimação.
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15/09/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES BRAGA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES BRAGA em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES BRAGA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES BRAGA em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se os polos processuais para que informem seu domicílio eletrônico (Whatsapp e/ou e-mail), no prazo de 15 dias. -
20/05/2025 10:20
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501293714
-
20/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 05:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES BRAGA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000354-07.2024.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Anagé Autor: Paulo Sergio Rodrigues Braga Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Ana Carolina Da Silva Santos (OAB:BA73659) Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089) Advogado: Maise Emanuelle Santos Silva (OAB:BA35918) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Ana Claudia Veloso Santa Isabel (OAB:BA56109-A) Advogado: Priscila Freitas Bonfim (OAB:BA78206) Advogado: Liliane Damasceno De Araujo Lima (OAB:BA76180) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias -
13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000354-07.2024.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Anagé Autor: Paulo Sergio Rodrigues Braga Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Ana Carolina Da Silva Santos (OAB:BA73659) Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089) Advogado: Maise Emanuelle Santos Silva (OAB:BA35918) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Ana Claudia Veloso Santa Isabel (OAB:BA56109-A) Advogado: Priscila Freitas Bonfim (OAB:BA78206) Advogado: Liliane Damasceno De Araujo Lima (OAB:BA76180) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias -
11/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES BRAGA em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:05
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/09/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 07:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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31/08/2024 04:22
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:40
Expedição de citação.
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16/08/2024 11:30
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 23/09/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
-
12/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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