TJBA - 8093218-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DA CEASA- ASPEC em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DA CEASA- ASPEC em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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15/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:53
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8093218-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Associacao Dos Permissionarios Da Ceasa- Aspec Advogado: Raphael Lessa Miranda (OAB:BA34630) Reu: Fundacao Luis Eduardo Magalhaes - Centro De Modernizacao E Desenvolvimento Da Administracao Publica Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093218-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS DA CEASA- ASPEC Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA (OAB:BA34630) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada pela parte Autora acima epigrafada, em face da parte Ré, todos já qualificados.
Afirma a parte Autora que foi comunicada em 06/11/2023 que, a partir daquele mês às cobranças referentes às tarifas e rateio de despesas referente a limpeza e demais serviços existentes no CEASA, seriam feitos através de boletos tendo como beneficiária FLEM (Fundação Luís Eduardo Magalhães) e que tal alteração estava fundamentada em contrato identificado como “008/2023” firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento econômico do estado e a fundação acima mencionada.
Aduz que encaminhou ofício ao superintendente da secretaria responsável (ofício nº 19/2023), recepcionado em 28 de novembro de 2023 (vide doc. 04) e ao coordenador do CEASA (ofício nº 21/2023) recepcionado em 24/11/2023 (vide doc. 05), requisitando o envio de cópia do contrato e demais informações sobre os serviços prestados pela FLEM e os valores correspondentes que servem de base de cálculo para a contribuição paga pelos permissionários, contudo nunca houve resposta Assevera que, diante da ausência de qualquer pronunciamento da autoridade competente, a associação encaminhou ainda outros ofícios à SDE reiterando o pedido de informação, em 13/12/2023 (ofício 25/2023); 10/05/2024 (ofício 06/2024) e 17/05/2024 (ofício 09/2024), no entanto, passados mais de seis meses da primeira solicitação, as informações nunca foram disponibilizadas pela autoridade contada Do exposto, requer que seja requisitando o envio de cópia do contrato e demais informações sobre os serviços prestados pela FLEM e os valores correspondentes que servem de base de cálculo para a contribuição paga pelos permissionários.
Pede gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso e, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres.
Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito da requerente ao benefício da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso.
Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação.
De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.
Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, com dados atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.
Por economia processual, passo à análise da tutela antecipada.
A parte autora demonstra a necessidade da exibição de documentos, pela análise do quanto acostado com a exordial, já constata-se que há plausibilidade do direito invocado, bem como estão presentes os requisitos do art. 397 do CPC/2015.
Do ponto de vista processual, o pleito é cabível, conforme REsp 1.803.251.
Ante exposto, defiro as medida requerida, para determinar a citação do réu: I) Para que exiba os documentos requeridos pela autora na inicial (cópia do contrato e demais informações sobre os serviços prestados pela FLEM e os valores correspondentes que servem de base de cálculo para a contribuição paga pelos permissionários), conforme arts. 396, 398 e 400 do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO, inclusive de exibição de documentos.
P.R.I.C.
CUMPRA-SE.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
17/12/2024 13:54
Expedição de decisão.
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17/12/2024 13:54
Expedição de decisão.
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17/12/2024 13:54
Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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