TJBA - 0000588-06.2010.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0000588-06.2010.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Djailda Santos Da Costa Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000588-06.2010.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: DJAILDA SANTOS DA COSTA Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de verbas trabalhistas, envolvendo as partes acima identificadas.
O Município não impugnou a execução, bem como não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme certidão retro (ID 401426164).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante do desinteresse na impugnação da execução apresentada, quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora.
Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Município executado.
Quanto aos honorários de sucumbência, arbitrados na fase de conhecimento, estes devem corresponder exatamente à importância de 15% do valor da condenação, conforme sentença/acórdão.
Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
24/08/2021 14:08
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/11/2019 00:00
Documento
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07/11/2019 00:00
Expedição de documento
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12/10/2019 00:00
Publicação
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04/10/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Publicação
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25/07/2019 00:00
Procedência em Parte
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01/11/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Publicação
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21/10/2018 00:00
Julgamento em Diligência
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05/10/2016 00:00
Petição
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11/05/2015 00:00
Petição
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11/05/2015 00:00
Petição
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15/12/2014 00:00
Petição
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04/07/2013 00:00
Petição
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28/06/2013 00:00
Recebimento
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20/06/2013 00:00
Publicação
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18/06/2013 00:00
Recebimento
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17/06/2013 00:00
Mero expediente
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20/05/2013 00:00
Expedição de documento
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14/08/2012 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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28/02/2012 00:00
Conclusão
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28/02/2012 00:00
Petição
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28/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
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13/02/2012 00:00
Mero expediente
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01/11/2011 00:00
Documento
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10/10/2011 00:00
Documento
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05/10/2011 00:00
Expedição de documento
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30/09/2011 00:00
Audiência
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30/09/2011 00:00
Mero expediente
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09/05/2011 00:00
Mero expediente
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16/12/2010 00:00
Petição
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16/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
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14/12/2010 00:00
Conclusão
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29/11/2010 00:00
Mero expediente
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31/03/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2010
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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