TJBA - 0004955-47.2010.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:42
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0004955-47.2010.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Associacao Obras Sociais Irma Dulce Advogado: Monica Palma Barbosa (OAB:BA16869) Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:BA16779) Interessado: Auto Pecas Porto Ltda Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0004955-47.2010.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE Advogado(s) do reclamante: MONICA PALMA BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAMILA LEMOS AZI PESSOA INTERESSADO: AUTO PECAS PORTO LTDA Advogado(s) do reclamado: JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida alegou, em sede de contestação (ID 393747197), sua ilegitimidade passiva e indicou como parte legítima, denunciando a lide, a União Federal.
Dessa forma, requer a inclusão da União no processo e a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Em réplica (ID 428439982), a autora concorda com a denunciação da lide e com a inclusão da União no polo passivo da presente demanda.
Tendo em vista que a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União na lide, é imperioso que os autos sejam remetidos à Justiça Federal.
Vejamos: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150, Corte Especial, julgado em 7/2/1996, DJ de 13/2/1996, p. 2608.) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ENTE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ. 1.
Por analogia à Súmula 150 do STJ, a competência para decidir acerca da admissibilidade da denunciação da lide de ente federal é da Justiça Federal. 2.
Agravo interno no conflito de competência provido. (AgInt no CC n. 147.177/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A teor da súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
A orientação é aplicável também aos casos de denunciação da lide de qualquer desses entes federais.
Precedentes. 2.
Requerida, perante a Justiça Estadual, a denunciação da lide de ente federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, competente para apreciar o pedido.
Indeferida a denunciação, haverá o retorno dos autos à Justiça Estadual independentemente de suscitação de conflito de competência. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 46.801/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/11/2004, REPDJ de 04/04/2005, p. 159, DJ de 29/11/2004, p. 219.) COMPETENCIA.
LEGITIMIDADE DE PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA A ENTIDADES FEDERAIS.
CONFLITOPREMATURAMENTE SUSCITADO.REQUERIDAS A INCLUSÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NO POLOPASSIVO DA DEMANDA E AINDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA A ENTESFEDERAIS ELENCADOS NO ART. 109, N.
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,INCUMBE AO JUIZ ESTADUAL ORDENAR A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇAFEDERAL, PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE TAIS POSTULAÇÕES E NÃOSUSCITAR DESDE LOGO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.CONFLITO CONHECIDO.(CC n. 11.102/PR, relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 22/2/1995, DJ de 10/4/1995, p. 9243.) Isto posto, DETERMINO a REMESSA dos autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Barreiras - BA para decisão acerca da inclusão da União no polo passivo da presente demanda, conforme artigo 45, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 07:34
Declarada incompetência
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27/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/03/2024 08:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/03/2024 08:13
Decorrido prazo de MONICA PALMA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/03/2024 08:13
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS AZI PESSOA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 05:16
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 22:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 07:38
Decorrido prazo de MONICA PALMA BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 07:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 07:38
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS AZI PESSOA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 20:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 02:35
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2022 00:00
Expedição de documento
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14/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/04/2022 00:00
Mero expediente
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04/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/02/2021 00:00
Publicação
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09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2021 00:00
Expedição de documento
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10/09/2020 00:00
Expedição de Carta
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26/06/2020 00:00
Publicação
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24/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2020 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2020 00:00
Petição
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03/04/2020 00:00
Publicação
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01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2020 00:00
Mero expediente
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2011 11:55
Conclusão
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16/08/2010 11:20
Conclusão
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13/08/2010 10:48
Processo autuado
-
09/08/2010 12:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2010
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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