TJBA - 8074957-78.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 09:58
Deliberado em sessão - julgado
-
20/08/2025 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:44
Incluído em pauta para 21/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
31/07/2025 11:21
Solicitado dia de julgamento
-
30/07/2025 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:33
Conclusos #Não preenchido#
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:38
Comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 86197608
-
15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:36
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:39
Concedida em parte a Segurança a EUVALDO SILVA BATISTA - CPF: *39.***.*49-87 (IMPETRANTE).
-
13/06/2025 10:27
Concedida em parte a Segurança a EUVALDO SILVA BATISTA - CPF: *39.***.*49-87 (IMPETRANTE).
-
12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:33
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
02/05/2025 13:38
Solicitado dia de julgamento
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8074957-78.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Euvaldo Silva Batista Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Em observância, a sistemática processual adotada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), intime-se a Impetrante para se manifestar sobre as preliminares alçadas pelo Estado da Bahia em sua peça de intervenção, no prazo de 10 (dez) dias Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 -
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EUVALDO SILVA BATISTA em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EUVALDO SILVA BATISTA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_MS 8074957_78.2024.8.05.0000_C
-
04/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8074957-78.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Euvaldo Silva Batista Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO EUVALDO SILVA BATISTA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência.
Relatou ser policial militar inativo, pertencente ao quadro da Policia Militar do Estado da Bahia, conforme comprovam os contracheques, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de Soldado 1ª classe.
Pontuou que, conforme consta em seus contracheques, embora tenha sido inativado com proventos de Soldado 1ª classe não vem percebendo CET.
Disse que a Resolução COPE 153/2014 prevê o pagamento de CET no percentual de 60% (sessenta por cento) mesmo percentual pago a todos os Soldados da ativa.
Pugnou pela concessão de liminar para se implantar aos seus proventos a CET (GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO) no percentual de 60% (sessenta por cento) Requereu, por fim, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, determinando que os Impetrados procedam a implantação nos seus proventos de inatividade de CET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO no percentual de 60% do Soldado 1ª Classe, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.
Após despacho de id 74770045 mandando comprovar os requisitos para obtenção da assistência judiciária gratuita, o Impetrante recolheu as custas processuais devidas, como se vê do id 74914673 e seguintes. É o relatório.
Cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (perigo da demora), conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Desse modo, na apreciação das condições do pedido de liminar, é obrigatória a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente.
Da análise dos autos, em especial dos documentos acostados e das razões da ação mandamental, não é possível visualizar a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Como sabido, não é possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, onde não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, vejamos: Lei nº 8.437/92: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Com efeito, o objetivo do dispositivo supracitado é regulamentar que a concessão de adiantamento de tutela ou de medida cautelar contra ato do Poder Público, apesar de garantirem o interesse privado, ofendem o interesse público, causando prejuízos irreparáveis ao Erário, numa inversão total do princípio da supremacia do interesse público.
A proibição imposta, no caso específico previsto, objetiva permitir que somente com a decisão final, quando há certificação inequívoca e irrecorrível do direito, venha o Poder Público sofrer os efeitos de eventual condenação.
Afinal, o que estará em questão é o interesse público e a eficiência da Administração Pública.
Desta forma, percebe-se que o pedido liminar formulado pelo Impetrante que consiste em que o Impetrado pague a CET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO no percentual de 60%, em virtude do que determina a Lei 7.990/01 e do ato aposentador implantando-a nos seus proventos, mostra-se de fato satisfativo, de modo que, ao final, em caso de não concessão da segurança poderá restar comprometida a irreversibilidade da demanda.
Além disso, a análise dos requisitos legais e regulamentares que supostamente viabilizam revisão do ato administrativo aposentador, com reajuste no percentual dos proventos da aposentadoria integral da parte impetrante, conquanto não demande dilação probatória, é medida complexa, que recomenda, por cautela, a prévia oitiva do impetrado e do próprio Estado da Bahia, inclusive para análise dos elementos de convicção que eventualmente sejam trazidos à colação.
Nesse ínterim, considerando que o deferimento da liminar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos e, observando o caráter satisfativo da medida liminar pleiteada, imperioso é o seu indeferimento, nesse momento processual.
Por todo o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide, apresentando defesa, conforme artigo 7º, II da Lei nº12.016/2009.
Findo o prazo, ou recebidas às informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para seu opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2025 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 -
24/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8074957-78.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Euvaldo Silva Batista Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO EUVALDO SILVA BATISTA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte dos interessados, constitui presunção iures tantum de que são necessitados.
Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477): "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Da análise do caso em exame, não se infere a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência do Impetrante, vez que os contracheques de id 74732093 não se prestam ao fim pretendido, o que suscita dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ainda, considerando que em casos de ação mandamental, as custas processuais tem o valor fixo de R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve o Impetrante juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência financeira, juntando declaração de imposto de renda pessoa fíica dos últimos três anos, extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todos os bancos que possua relacionamento, comprovantes de despesas ordinárias (tais como conta de água, luz, telefone), sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 -
13/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:00
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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