TJBA - 0560616-75.2014.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:29
Juntada de Petição de informação 2º grau
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17/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0560616-75.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aureliano Dias Macedo Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Terceiro Interessado: Paula Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0560616-75.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AURELIANO DIAS MACEDO Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AURELIANO DIAS MACEDO contra a Decisões de declínio de competência e reconhecimento de conexão Tempestivos os recursos, conheço dos embargos de declaração apresentados, posto que preenchem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
O embargante alega, em síntese: (i) que há coisa julgada sobre a competência (ii) que não há conexão com o processo nº 0086489-81.2007.8.05.0001, pois enquanto naquele feito ainda se discute a existência do direito, no presente caso trata-se de cumprimento de sentença onde o direito já está reconhecido.
Embora pertinentes os argumentos relativos à competência, ante a existência de decisão anterior sobre o tema, observo que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do mérito da decisão, pois não há erro material nem contradição na Decisão objurgada, sendo certo que a possível contradição alegada diz respeito à outra Decisão proferida nos autos.
De igual modo, quanto à alegada inexistência de conexão entre os processos, verifico que a matéria demanda reanálise do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
Com efeito, a decisão embargada expôs de forma clara os fundamentos para reconhecimento da conexão, com base no art. 55, §3º do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com efeito, não há nas Decisões embargadas qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
O que se verifica é o inconformismo das partes com o mérito da decisão, matéria que deve ser impugnada pela via recursal própria.
Assim, ainda que eventualmente presentes razões para reforma da decisão quanto à competência, tal modificação não pode ser obtida pela via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalteradas as Decisões embargadas.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
16/12/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:45
Decorrido prazo de AURELIANO DIAS MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AURELIANO DIAS MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 05:03
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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04/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/08/2024 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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04/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 09:02
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 09:14
Declarada incompetência
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23/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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18/07/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2024 05:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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20/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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21/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Mero expediente
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03/03/2022 00:00
Publicação
-
03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/01/2022 00:00
Petição
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05/06/2020 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2019 00:00
Expedição de documento
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15/07/2019 00:00
Documento
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27/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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29/01/2018 00:00
Publicação
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22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2018 00:00
Mero expediente
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10/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2017 00:00
Mero expediente
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15/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2017 00:00
Petição
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03/05/2017 00:00
Petição
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17/04/2017 00:00
Expedição de Alvará
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06/04/2017 00:00
Publicação
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05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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22/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/01/2017 00:00
Petição
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23/02/2016 00:00
Petição
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22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Petição
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11/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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22/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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28/11/2014 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2014 00:00
Mero expediente
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07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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