TJBA - 0501035-75.2018.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/06/2025 07:37
Juntada de Petição de Pedido de levantamento parcial de valores via tran
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12/06/2025 16:08
Expedição de intimação.
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12/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:57
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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29/01/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0501035-75.2018.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Emerson Dos Santos Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501035-75.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: EMERSON DOS SANTOS COSTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos da ação civil pública, ora em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Na impossibilidade de citação pessoal, deu-se o chamamento por edital e, em razão do silêncio do executado, nomeou-se-lhe curador especial, cujo munus coube ao representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia junto a este juízo, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença - ID. 397554420.
Manifestação à impugnação - ID. 429659907 DECIDO.
Rejeito a impugnação apresentada e inexistindo resistência da parte contrária quanto ao valor cobrado no cumprimento de sentença, considera-se como devida a obrigação de pagar o valor apresentado pela parte exequente.
Desse modo, com fulcro no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, DETERMINAR o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, até o valor de R$ 3.121,57, cuidando-se de, após a resposta, promover o cancelamento de eventual quantia excedente (CPC, § 1º, art. 854).
Consumada a indisponibilidade, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC.
Caso o devedor não se manifeste ou se a manifestação for rejeitada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independente da lavratura de termo, cujo valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste juízo, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos.
Quanto a restrição sob o veículo do executado, altere-se para restrição de transferência e circulação, acaso não esteja dessa forma.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
11/12/2024 00:32
Expedição de despacho.
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11/12/2024 00:32
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação a impugnação do cumprimento de senten
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22/01/2024 22:05
Expedição de despacho.
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18/01/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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04/07/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2023 23:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2023 13:37
Expedição de intimação.
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29/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/02/2022 00:00
Documento
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25/01/2022 00:00
Expedição de documento
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20/01/2022 00:00
Expedição de Edital
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19/10/2021 00:00
Documento
-
19/10/2021 00:00
Expedição de Termo
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12/10/2021 00:00
Mero expediente
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20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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03/10/2020 00:00
Mero expediente
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02/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2019 00:00
Mero expediente
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15/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2019 00:00
Expedição de documento
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20/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/09/2018 00:00
Mandado
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18/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/09/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/09/2018 00:00
Mandado
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04/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2018 00:00
Expedição de documento
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03/05/2018 00:00
Requisição de Informações
-
20/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2018 00:00
Documento
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20/04/2018 00:00
Expedição de documento
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20/04/2018 00:00
Mero expediente
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17/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2018 00:00
Correção de Classe
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14/03/2018 00:00
Documento
-
14/03/2018 00:00
Documento
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14/03/2018 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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14/03/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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13/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/03/2018 00:00
Incompetência
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13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2018 00:00
Documento
-
13/03/2018 00:00
Documento
-
13/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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